TJMS - 0801413-68.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:05
Prazo em Curso
-
03/09/2025 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
-
29/08/2025 16:03
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 17:15
Prazo em Curso
-
10/08/2025 03:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
-
08/08/2025 13:14
Prazo em Curso
-
08/08/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 13:40
Documento Digitalizado
-
06/08/2025 12:47
Emissão da Relação
-
06/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/08/2025 12:42
Evolução da Classe Processual
-
05/08/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:53
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 18:32
Emissão da Relação
-
21/07/2025 20:16
Juntada de Ofício
-
20/07/2025 16:25
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
-
18/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 14:47
Autos preparados para expedição
-
18/07/2025 14:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:35
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
18/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em data
-
17/06/2025 10:09
Prazo em Curso
-
17/06/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 03:51
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS CAMARGO OTTONI (OAB 17962/MS), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0801413-68.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Moreira de Souza - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas – Caap - Sentença de fls. 97/100. "(...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob o título "CONTRIB.
CAAP" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), a contar do evento danoso (primeiro desconto).
Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, em detrimento da reduzida condenação.
Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se" -
13/06/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 13:43
Emissão da Relação
-
11/06/2025 22:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 22:04
Registro de Sentença
-
11/06/2025 22:03
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 21:51
Prazo em Curso
-
08/05/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS CAMARGO OTTONI (OAB 17962/MS), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE) Processo 0801413-68.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Moreira de Souza - Réu: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas – Caap - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação. -
01/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 17:35
Emissão da Relação
-
29/04/2025 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 17:11
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
29/04/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 18:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 18:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 18:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 18:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS CAMARGO OTTONI (OAB 17962/MS) Processo 0801413-68.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Moreira de Souza - Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Indefiro por ora o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por não me convencer, neste momento, da probabilidade do direito invocado na inicial, vez que este se resume às alegações da parte.
Destaco que, ainda que evidenciado o desconto direto no benefício, não há nada que indique se houve ou não adesão à entidade.
Ademais, os descontos são de valores que não geram grave prejuízo e são passíveis de cancelamento administrativo pela própria parte autora junto ao "https://www.gov.br/pt-br/temas/meu-inss".
Designe-se audiência de conciliação pelo Cejusc.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, a contar da audiência, caso não haja acordo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos da inicial.
Intimem-se. -
28/02/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 17:44
Prazo em Curso
-
27/02/2025 17:42
Expedição de Carta.
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27/02/2025 17:36
Emissão da Relação
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27/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:32
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 05:00:00, 3ª Vara Cível.
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24/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/02/2025 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 18:45
Tutela Provisória
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24/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:03
Informação do Sistema
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19/02/2025 12:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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