TJMS - 0817372-81.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:27
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 18:26
Certidão Cartorária
-
12/08/2025 03:12
Certidão
-
01/08/2025 22:17
Prazo em Curso
-
01/08/2025 18:43
Certidão
-
01/08/2025 18:40
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
-
31/07/2025 22:28
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
31/07/2025 03:45
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817372-81.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marleide da Silveira Nantes Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. -
30/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 16:31
Recurso Especial
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28/07/2025 17:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 15:48
Certidão
-
30/05/2025 16:42
Prazo em Curso
-
29/05/2025 20:12
Certidão
-
29/05/2025 20:12
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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22/05/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 01:01
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:01
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817372-81.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Marleide da Silveira Nantes Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2025. -
21/05/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:09
Processo Dependente Iniciado
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24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817372-81.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Marleide da Silveira Nantes Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto na ação de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário cumulada com pedido de conversão em auxílio-doença acidentário, ou auxílio-doença comum, ou aposentadoria por invalidez, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão impugnado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à competência da Justiça Estadual para julgar a demanda e à análise do nexo causal entre a enfermidade da autora e a atividade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido enfrenta expressamente a alegação de incompetência da Justiça Estadual, afirmando que a ausência de prova do nexo causal entre a doença e a atividade laboral não desloca a competência para a Justiça Federal.
O órgão colegiado não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte ou a mencionar expressamente todos os dispositivos legais alegadamente violados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
A tentativa da embargante de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios.
A oposição dos embargos com fins meramente infringentes não encontra amparo quando ausente vício no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no julgado.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que enfrente de forma adequada e fundamentada as questões relevantes da causa.
A ausência de demonstração do nexo causal entre a doença e o trabalho não afasta a competência da Justiça Estadual para julgamento da ação contra o INSS, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Edcl no AREsp n. 825.655/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.04.2023, DJe 25.04.2023; STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01.07.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817372-81.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Marleide da Silveira Nantes Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817372-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Marleide da Silveira Nantes Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A ENFERMIDADE E A ATIVIDADE LABORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Recurso de apelação interposto contra sentença da 1ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente em razão de alegada incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho.
A apelante sustenta que sofreu entorse e distensão do tornozelo e que as novas patologias diagnosticadas (sinovite e tenossinovite) possuem relação com o acidente anterior, tendo sido indevidamente negada a prorrogação do benefício pelo INSS.
II.
Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se há nexo de causalidade entre a enfermidade da apelante e o acidente de trabalho alegado; e (ii) definir se a apelante faz jus à concessão do auxílio-doença ou auxílio-acidente.
III.
Razões de Decidir O laudo pericial conclui que a apelante é portadora de doença crônico-degenerativa no tornozelo direito, não sendo possível estabelecer nexo de causalidade entre essa condição e a atividade laborativa desempenhada, conforme o artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A perícia judicial aponta a existência de incapacidade laborativa temporária, com previsão de cessação em três meses, o que não caracteriza a necessidade de concessão de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
A ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente e a patologia impede a concessão do benefício previdenciário acidentário, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul.
A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, independentemente da conclusão pericial sobre a existência do nexo de causalidade.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de benefício previdenciário acidentário exige a comprovação do nexo causal entre a enfermidade e o acidente de trabalho.
Doença crônico-degenerativa, sem comprovação de relação com o trabalho, não se enquadra como acidente de trabalho nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A competência para julgar ações que envolvem benefícios decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, independentemente do resultado da perícia sobre o nexo causal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 20, § 1º, 42, 59 e 86; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0810476-51.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Eduardo Machado Rocha, j. 16/12/2024; TRF 4ª R., AgRgAC 0016922-21.2015.4.04.9999, Rel.
Juiz Fed.
Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27/04/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817372-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Marleide da Silveira Nantes Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817372-81.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Marleide da Silveira Nantes Advogada: Sandra Mara de Lima Rigo (OAB: 3580/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Perito: Estevam Murilo Campos da Costa Perito: Lucas Casimiro de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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