TJMS - 1403488-94.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 13:50
Transitado em Julgado em "data"
-
04/04/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 20:36
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/04/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 16:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:07
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403488-94.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Denis Carlos de Souza Medeiros Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Claudio Luiz Hafemann Alves Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Interessada: Beatriz de Souza Basler Ementa: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e consequente concessão de liberdade provisória, em decisão proferida em 07.03.2025. 2.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), com denúncia fundamentada no transporte de 60 kg de maconha, apreendidos no interior de veículo registrado em nome da co-denunciada. 3.
O impetrante sustenta a desnecessidade da prisão preventiva, indicando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) e apontando condições pessoais favoráveis do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se as condições pessoais favoráveis do paciente seriam suficientes para substituir a prisão por medidas cautelares diversas. 5.
Questiona-se, ainda, a possibilidade de análise, no âmbito do habeas corpus, da análise da conduta em razão da suposta aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) em caso de condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, lastreado em elementos concretos, como a quantidade expressiva de entorpecente (60 kg de maconha) e o modus operandi evidenciado pelo transporte interestadual de drogas, realizado por pessoa sem vínculos com o distrito da culpa. 7.
A necessidade de acautelar a ordem pública resta configurada pela gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva. 8.
Conforme reiterada jurisprudência, condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a segregação provisória (HC 602.374/RJ, STJ). 9.
Quanto ao pedido de que o paciente, se condenado, será beneficiado com a causa de redução de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), pacífico é o entendimento de que tal análise demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 10.
Nesse sentido, esta 1ª Câmara já decidiu que a pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado e alteração do regime de cumprimento de pena são questões que devem ser atacadas mediante o recurso adequado, por se tratar de matérias que exigem incursão aprofundada no acervo fático-probatório (TJMS.
HC n. 1411338-15.2019.8.12.0000, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 23/09/2019). 11.
Inviável, portanto, o conhecimento dessa parte do pedido no presente writ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. É legítima a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecente (60 kg de maconha) e pela forma de execução do crime. 2.
Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3.
O reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, demanda análise aprofundada do acervo probatório, sendo inviável seu exame em sede de habeas corpus." ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal (CPP): arts. 312 e 319.
Lei nº 11.343/2006: arts. 33, 35 e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC n. 1411338-15.2019.8.12.0000, Rel.
Juiz Lúcio R. da Silveira, j. 23/09/2019.
TJMS, HC n. 1413241-22.2018.8.12.0000, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 17/12/2018.
STJ, HC 602.374/RJ, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 20/10/2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar arguida pela PGJ de conhecimento parcial do writ e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
26/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 11:07
Concedido o Habeas Corpus
-
25/03/2025 05:30
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403488-94.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Denis Carlos de Souza Medeiros Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Claudio Luiz Hafemann Alves Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Interessada: Beatriz de Souza Basler Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:30
Inclusão em pauta
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14/03/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403488-94.2025.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Impetrante: Denis Carlos de Souza Medeiros Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã Paciente: Claudio Luiz Hafemann Alves Advogado: Denis Carlos de Souza Medeiros (OAB: 25605/MS) Interessada: Beatriz de Souza Basler Ante o exposto, ausentes os requisitos dos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, indefiro a liminar pleiteada.
Dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para regular distribuição. -
13/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 16:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
11/03/2025 00:01
Publicação
-
10/03/2025 17:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 13:52
Recebidos os autos
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10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 12:55
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 12:55
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
10/03/2025 12:55
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
10/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2025 09:57
Juntada de tipo de documento
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07/03/2025 22:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/03/2025 22:48
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 21:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 21:21
Expedição de "tipo de documento".
-
07/03/2025 21:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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