TJMS - 1403669-95.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 13:40
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 09:08
Expedição de "tipo de documento".
-
14/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
-
15/04/2025 12:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403669-95.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Sergio Freitas Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) Advogado: Giovana de Campos Lopes Cezar Ferraz (OAB: 337505/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para limitar os descontos em folha de pagamento a 30% da renda líquida do agravante, servidor público estadual aposentado, no âmbito de ação de repactuação de dívidas ajuizada em face de instituições bancárias.
A decisão agravada entendeu ausentes os requisitos legais para a antecipação dos efeitos da tutela.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência com fundamento em alegado superendividamento; (ii) determinar se o agravante demonstrou o comprometimento do mínimo existencial, nos termos do Decreto nº 11.567/2023, para justificar a intervenção judicial no limite de descontos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que não restou evidenciado no caso concreto.
O holerite apresentado revela que os descontos referentes a empréstimos consignados representam menos de 40% da renda bruta do agravante, patamar dentro do limite legal previsto no Decreto Estadual nº 12.796/2009.
A probabilidade do direito não se verifica, uma vez que o autor não contesta a origem dos débitos, mas apenas pleiteia alteração na forma de pagamento, sem comprovação de abuso ou ilegalidade.
Não houve comprovação de comprometimento do mínimo existencial, definido como o valor de R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023, sendo que a renda líquida do agravante supera esse montante.
A ausência de demonstração do comprometimento da subsistência inviabiliza o deferimento da limitação dos descontos, devendo-se aguardar a fase instrutória para eventual repactuação judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para limitar descontos em folha por superendividamento exige a comprovação da probabilidade do direito e do comprometimento do mínimo existencial.
A simples alegação de dificuldade financeira não autoriza a limitação judicial dos descontos sem observância do procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021.
Não se configura superendividamento quando os descontos não ultrapassam os limites legais e a renda líquida do devedor supera o mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.567/2023.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto Estadual nº 12.796/2009; Decreto nº 11.567/2023.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401979-31.2025.8.12.0000, Rel.
Juiz Wagner Mansur Saad, j. 25.03.2025; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1402875-74.2025.8.12.0000, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 28.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
11/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:40
Não-Provimento
-
09/04/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403669-95.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Sergio Freitas Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) Advogado: Giovana de Campos Lopes Cezar Ferraz (OAB: 337505/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 18:26
Inclusão em pauta
-
04/04/2025 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 18:21
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 18:21
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/04/2025 18:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 16:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 11:09
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 11:09
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 11:09
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 11:09
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 11:09
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 15:08
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 15:08
Juntada de tipo de documento
-
31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/03/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403669-95.2025.8.12.0000 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Sergio Freitas Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Cezar Ferraz (OAB: 277026/SP) Advogado: Giovana de Campos Lopes Cezar Ferraz (OAB: 337505/SP) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) Agravado: Banco Digio S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Agravado: Banco Safra S.A.
Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761/MS)
Vistos. 1.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo este recurso no efeito devolutivo. 2.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo. 3.
Feito isso, voltem-me conclusos.
Intimem-se -
13/03/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/03/2025 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 16:20
Expedição de "tipo de documento".
-
11/03/2025 16:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
11/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800116-17.2025.8.12.0024
Banco Bradesco S/A
Jl Materiais para Construcao LTDA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2025 08:35
Processo nº 0801111-19.2013.8.12.0002
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio Zeferino da Silva Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/02/2013 13:08
Processo nº 0808199-91.2025.8.12.0001
Clovis Gonzaga
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/02/2025 14:50
Processo nº 0900055-63.2022.8.12.0027
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Durval Bezerra Eveangelista
Advogado: Adriano Ramos Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/12/2022 12:50
Processo nº 1403678-57.2025.8.12.0000
Thalisson Jacobsen Seibt
Cocamar Cooperativa Agroindustrial
Advogado: Lucas Gomes Mochi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2025 17:10