TJMS - 0808326-29.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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01/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 14:12
Parcelamento de Custas Iniciado
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29/08/2025 14:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 14:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 14:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/08/2025 14:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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27/08/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 16:12
Juntada de Ofício
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20/05/2025 12:38
Juntada de Ofício
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15/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:49
Informação do Sistema
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25/04/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:42
Prazo em Curso
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02/04/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Rosangela Costa Sebastião (OAB 30048/MS) Processo 0808326-29.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Lucia Gonçalves da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Apesar da previsão legal de presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é certo que tal declaração implica presunção relativa, passível de afastamento, se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra na condição declarada.
Com efeito, pode o juiz indeferir a gratuidade de justiça, "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (CPC, art. 99, § 2º).
No presente caso, muito embora a parte autora tenha se declarado 'necessitada' nos termos da lei (CPC, art. 98), as circunstâncias demonstram que não faz ela jus aos benefícios da gratuidade da justiça, pois, o valor da relação contratual em que está envolvida, o local onde reside e a sua qualificação, não corroboram a sua alegação de hipossuficiência, no sentido compatível com a natureza da Justiça gratuita.
Além disso, compulsando o portal transparência da Prefeitura Municipal de Campo Grande-MS, verifica-se que a parte autora aufere renda mensal superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não sendo compatível com a hipossuficiência alegada.
Conclusivamente, salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), e a parte autora, todavia, como já explicitado, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Por essas razões, à luz do artigo 99, §2º, do CPC, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora promover o recolhimento do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
01/04/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 06:54
Emissão da Relação
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27/03/2025 15:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/03/2025 15:53
Gratuidade da Justiça
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21/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida Rosangela Costa Sebastião (OAB 30048/MS) Processo 0808326-29.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Lucia Gonçalves da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Dispõe o artigo 5.º, inciso LXXIV, da CF que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, na forma do § 2.º do artigo 99 do CPC e, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização do benefício, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a condição financeira aduzida no pedido (holerites, declaração imposto renda, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Após retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intime-se. -
28/02/2025 20:54
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/02/2025 04:57
Emissão da Relação
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24/02/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:04
Informação do Sistema
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13/02/2025 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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12/02/2025 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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