TJMS - 0808294-66.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 06:41
Transitado em Julgado em "data"
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18/06/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808294-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Cosmo Marques de Miranda Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Apelado: J.A MS01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Douglas Anderson Dal Monte (OAB: 15765/SC) Advogado: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) Advogada: Clarissa Medeiros Cardoso (OAB: 32963/SC) Advogada: Anita Pereira da Silveira (OAB: 50569/SC) Advogado: Gabriela de Souza (OAB: 61129/SC) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Cosmo Marques de Miranda contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Rescisão Contratual ajuizada em face de MS01 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
O apelante sustenta a inexigibilidade da taxa de fruição, a excessividade da multa contratual, a inexistência de perda da posse e a necessidade de soluções consensuais para o litígio.
Requer, ainda, a reconsideração da revelia e a reforma da sentença, com a exclusão da taxa de fruição, revisão da base de cálculo, e rescisão contratual equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, exigência legal de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente os fundamentos da decisão recorrida, indicando precisamente os pontos que entende equivocados, de forma clara e objetiva.
O apelante apresenta argumentos genéricos e dissociados da fundamentação da sentença, sem demonstrar especificamente quais seriam os erros da decisão, o que impede a análise do mérito recursal.
A ausência de impugnação específica afronta o disposto no art. 1.010, II, do CPC/2015, configurando vício formal que impede o conhecimento do recurso.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a inobservância do princípio da dialeticidade inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme precedentes mencionados no voto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:O recurso de apelação deve ser conhecido apenas quando observar o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e coerente dos fundamentos da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 54.537/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.10.2017, DJe 18.10.2017; AgRg nos EDcl no AREsp 1.598.685/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020, DJe 02.09.2020 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
16/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:28
Não conhecido o recurso de parte
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10/06/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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10/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/05/2025 12:44
Inclusão em pauta
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30/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:56
Inclusão em Pauta
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22/05/2025 14:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808294-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Cosmo Marques de Miranda Advogado: Sônia Aparecida Prado Lima (OAB: 18770/MS) Apelado: J.A MS01 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Advogado: Douglas Anderson Dal Monte (OAB: 15765/SC) Advogado: Rodrigo de Assis Horn (OAB: 19600/SC) Advogada: Clarissa Medeiros Cardoso (OAB: 32963/SC) Advogada: Anita Pereira da Silveira (OAB: 50569/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 14:50
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 14:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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