TJMS - 0827837-81.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:46
Baixa Definitiva
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04/08/2025 05:00
Certidão
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24/07/2025 17:45
Certidão
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24/07/2025 16:58
Prazo em Curso
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24/07/2025 16:27
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827837-81.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Pedro Luiz Vilela Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/07/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/07/2025 17:10
Recurso Especial
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11/07/2025 18:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/07/2025 11:39
Certidão
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09/07/2025 11:14
Prazo em Curso
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26/05/2025 21:50
Certidão
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14/05/2025 16:04
Prazo em Curso
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14/05/2025 15:24
Certidão
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14/05/2025 15:24
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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14/05/2025 04:07
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:39
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827837-81.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Pedro Luiz Vilela Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/05/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:53
Processo Dependente Iniciado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827837-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Pedro Luiz Vilela Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS INSERTOS NO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO PREENCHIDOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando esta estreita via recursal para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão assentada no acórdão embargado acerca da controvérsia posta à apreciação. 2.
Carece de razão o embargante quando aponta omissão no aresto combatido, porquanto a decisão objurgada analisou detidamente o laudo pericial o qual atestou que o autor não esta acometido por patologias ou sequelas que afetem a sua capacidade laborativa. 3.
Se o inconformismo do embargante prende-se a questões que foram elucidadas no voto condutor, e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o seu intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à utilização de um novo tipo de recurso horizontal de mérito, na mesma instância, inexistente e não previsto no ordenamento jurídico. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827837-81.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Pedro Luiz Vilela Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Intime-se o instituto embargado para, querendo, responderaorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023,doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, aocontidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827837-81.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Pedro Luiz Vilela Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS INSERTOS NO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91.
NÃO PREENCHIDOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente encontram-se elencados no art. 86, da Lei n.º 8.213/91. 2.
Extrai-se do laudo pericial confeccionado pela perita nomeada pelo juízo que o autor não está acometido por patologias ou sequelas que o incapacitem ou reduzam a sua capacidade laborativa. 3.
Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mantém-se a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 24/05/2023 08:20