TJMS - 0867867-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de parte
-
06/03/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Dilly Campos (OAB 166263/MG), João Victor Baptista Magnavita (OAB 183498/MG) Processo 0867867-27.2024.8.12.0001 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Rep/Not: Localiza Rent a Car S.A. - Trata-se de pedido formulado pela empresa Localiza Rent a Car S.A., que requer a instauração de inquérito policial para apurar a possível prática do crime de furto qualificado, além da medida de busca e apreensão do veículo de sua propriedade (JEEP/COMPASS LONG TF), bem como a inclusão de restrição administrativa junto ao SENATRAN.
A Requerente alega que o veículo não foi devolvido conforme estipulado em contrato, e que o rastreamento do automóvel foi desconectado, sem justificativa, impossibilitando a localização do bem.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de indeferir os pedidos, entendendo que a solicitação está prematura, considerando a falta de informações sobre a apuração do fato e a ausência de dados suficientes para determinar a competência para julgamento do caso.
Em relação à solicitação de instauração de inquérito policial, ressalta-se que o boletim de ocorrência foi devidamente registrado na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos de Curitiba/PR.
Contudo, conforme a análise do Ministério Público, há incertezas quanto ao local da prática delitiva e à competência para processar e julgar a possível infração.
Desse modo, não há elementos suficientes para se determinar, neste momento, a instauração de novo inquérito, sem antes que as investigações em curso sejam concluídas.
Quanto ao pedido de busca e apreensão, o art. 243, inciso I, do Código de Processo Penal exige que a diligência seja precedida da indicação precisa do local onde se encontra o objeto da busca.
No presente caso, como informado pela própria Requerente, não há dados concretos sobre o paradeiro do veículo, o que torna inviável a expedição de mandado de busca e apreensão.
Não há como se cumprir a diligência sem que se indique o local ou o nome do responsável pelo bem, conforme exige a legislação.
No que tange à inclusão de restrição administrativa junto ao SENATRAN, é importante destacar que tal medida compete à autoridade policial, conforme o parecer do Ministério Público.
No caso em tela, o boletim de ocorrência já foi registrado, e a inclusão da restrição de furto ou roubo poderá ser verificada diretamente junto à Delegacia de Polícia responsável pela apuração.
Portanto, diante da ausência de elementos concretos para o acolhimento dos pedidos formulados pela Requerente, e em conformidade com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de instauração de inquérito policial, busca e apreensão do veículo, e a inclusão de restrição administrativa junto ao SENATRAN.
A Requerente poderá diligenciar junto à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos de Curitiba/PR para verificar o andamento das investigações e as providências adotadas até o momento.
Intime-se.
Arquive-se. -
28/02/2025 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/02/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:26
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 15:25
improcedência
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26/02/2025 18:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 18:36
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 17:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
28/11/2024 13:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
28/11/2024 13:06
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 13:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/11/2024 19:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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