TJMS - 0800575-90.2023.8.12.0023
1ª instância - Angelica - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:02
Juntada de Informações
-
26/07/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
-
17/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:47
Emissão da Relação
-
05/06/2025 14:39
Evolução da Classe Processual
-
30/05/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 21:10
Juntada de NULL
-
22/05/2025 21:10
Juntada de NULL
-
20/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:43
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 11:15
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
12/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:14
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/05/2025 11:12
Transitado em Julgado em data
-
08/05/2025 11:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adao Carlos Gouveia (OAB 394659/SP) Processo 0800575-90.2023.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Therezinha da Silva Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária proposta por Therezinha da Silva Oliveira qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, também qualificado, objetivando a concessão de aposentadoria por idade especial.
Sustenta ter sempre exercido a função de diarista e cozinheira aos trabalhadores da Fazenda Casa Branca, assim, faz jus à percepção do benefício.
Disse que realizou pedido administrativo em 02 de março de 2023, mas restou indeferido, sob fundamento de Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13.11.2019".
Ao final, postulou os benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Decisão de fls. 87/89 concedeu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré.
Citado, o réu ofertou contestação às fls. 102/104, aduzindo que a parte autora não apresenta documentos que podem servir como início de prova material e a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Impugnação à contestação às fls. 112/114.
Designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora (fl. 133) e constatada a ausência da autarquia.
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais remissivas pela parte autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tem-se que o pretenso direito da parte autora ampara-se nas disposições da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em especial, nos artigos 11, 48, § 1º e 143, in verbis: Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos; V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002) e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 48.A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995) Conclui-se que para a obtenção da aposentadoria por idade, o trabalhador rural referido no inciso I, "a", e nos incisos VI e VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, além da idade mínima de 60 anos (homem) e 55 (mulher), deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição independentemente do recolhimento destas correspondente à carência do benefício pretendido (artigo 48 da Lei nº 8.213/91), conforme tabela do art. art. 142.
No que concerne à prova do tempo de serviço, a legislação que regula a matéria, em especial o artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do fato através de início de prova material.
Vejamos: § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A exigir início de prova, a lei determina que não será necessária exaustiva e completa prova documental do exercício de atividade rural, admitindo seja feita a efetiva comprovação por todos os meios de prova, bastando, com relação aos documentos, a existência de indícios.
Frise-se, ainda, que deverá existir a reunião de ambos os elementos, início de prova documental com ampla comprovação por outros meios de prova em direito admitido.
Nenhum dos elementos, por si só, autoriza o deferimento da pretensão.
Diante desse quadro, as decisões reiteradas dos nossos Tribunais, em especial do STJ, levaram à edição da Súmula 149, que dispõe: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Outrossim, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
Ademais, o princípio da igualdade determina que a aplicação e interpretação da lei seja realizada com perspetiva de gênero, considerando a informalidade das atividades rurais rotineiramente realizada pelas mulheres, diante a ausência de documentos diretamente em seu nome, haja vista que são, em geral, formalizadas em nome dos homens.
Neste sentido é a diretriz prevista na cartilha da EJUFE Mulheres sobre Julgamento com perspectiva de gênero no âmbito previdenciário: É fundamental que o intérprete esteja atento às desigualdades e assimetrias a que estão expostas as mulheres em razão da atribuição majoritária a elas do trabalho reprodutivo e da invisibilidade desse labor como se não fosse produtivo, o que gera discriminação em razão do gênero.Se o trabalho em regime de economia familiar exige mútua dependência e colaboração, uma interpretação comprometida com a perspectiva de gênero precisa reconhecer que, enquanto a mulher trabalha nas tarefas da horta,do quintal, de limpeza, de preparo dos alimentos, de cuidado das crianças ede transformação artesanal de produtos alimentícios para consumo dos membros da família, ela contribui com seu trabalho para a subsistência de todo o grupo familiar.
No caso, a parte autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade de rurícola no período de carência (art. 142), anterior ao requerimento do benefício.
Foram juntados: ficha de atendimento médico em que consta a profissão rural (fls. 41/45) e contrato de prestação de serviço funerário datado de 28/12/2002 (fls. 39/40).
Ademais, as testemunhas, inquiridas em juízo, confirmaram de forma nítida e hígida que a parte autora reside há aproximadamente 30 anos na Fazenda Casa Branca junto com o esposo, bem como que trabalha na fazenda em que reside e como diarista em outras propriedades rurais de Angélica.
Todas as testemunhas afirmaram que conhecem a autora por tempo superior ao período da carência e confirmaram que a parte sempre exerceu atividade no meio rural.
Prova segura, portanto, da condição de segurado especial rural.
Logo, preenchido o requisito etário e comprovado o efetivo exercício da atividade rural, por meio de prova testemunhal acrescida de início razoável de prova material, é de se conceder o benefício postulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENAR a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo por mês com as respectivas gratificações natalinas, retroativos à data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidos monetariamente da seguinte forma: Até 08.12.2021, a correção monetária será feita pelo IPCA-E e deve incidir a partir de quando cada parcela deveria ser paga e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei n 9.494/97.
A partir de 09.12.2021 deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, consequentemente, para juros e correção monetária haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Determino desde já a compensação dos valores atrasados com eventual benefício assistencial/previdenciário não acumulável recebido pela parte autora durante o período.
Custas pela autarquia ré, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada automaticamente pelo SAJ.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens, cautelas e registros de estilo.
Oportunamente, arquive-se. -
28/02/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2025 14:54
Emissão da Relação
-
26/02/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:10
Registro de Sentença
-
20/02/2025 19:10
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2024 03:12:20, Vara Única.
-
31/10/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/10/2024 13:44
Juntada de NULL
-
28/10/2024 13:44
Juntada de Mandado
-
25/10/2024 17:42
Prazo em Curso
-
22/10/2024 16:10
Prazo em Curso
-
21/10/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 14:04
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2024 12:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/09/2024 18:50
Prazo em Curso
-
18/09/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 01:00:00, Vara Única.
-
17/09/2024 18:37
Prazo em Curso
-
14/09/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:16
Emissão da Relação
-
04/09/2024 18:12
Prazo em Curso
-
19/08/2024 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2024 16:54
Despacho Saneador
-
16/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 01:00
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
-
23/05/2024 10:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:13
Emissão da Relação
-
07/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2024 17:03
Prazo em Curso
-
15/04/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
-
15/04/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/04/2024 16:59
Emissão da Relação
-
08/04/2024 19:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/04/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 17:15
Prazo em Curso
-
22/01/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
22/01/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/01/2024 13:49
Emissão da Relação
-
18/01/2024 14:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/01/2024.
-
08/12/2023 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/10/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:35
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:53
Autos preparados para expedição
-
25/08/2023 20:55
Publicado ato_publicado em 25/08/2023.
-
25/08/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2023 10:56
Emissão da Relação
-
22/08/2023 21:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2023 21:49
Recebida petição inicial
-
17/08/2023 06:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 06:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/08/2023 17:06
Informação do Sistema
-
16/08/2023 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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