TJMS - 0802115-22.2022.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 13:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
13/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 18:37
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 02:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/09/2023.
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13/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 17:53
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 17:52
Juntada de Mandado
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 458005/SP) Processo 0802115-22.2022.8.12.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Comprovada a mora, por intermédio da notificação extrajudicial da parte ré (f. 31/33), DEFIRO LIMINARMENTE e sem oitiva da parte contrária, a busca, apreensão e o depósito, em nome do representante legal do autor, do bem objeto da presente ação.
Fica desde já encarregado o Sr.
Oficial de Justiça para realizar os atos de apreensão e avaliação judicial do bem, com a necessária vistoria, descrevendo o seu estado e respectivos acessórios, arbitrando o seu valor atual.
Efetivada a liminar, CITE-SE a parte ré para que dentro de 05 (cinco) dias, querendo, purgar a mora mediante o pagamento integral da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto n.º Lei 911/69) ou, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar resposta ao pedido formulado na inicial (art.o 3º, § 3º, do Decreto Lei n.º 911/69, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE-SE à parte ré, ainda, de que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, e desejar restituição.
Registro, também, que o pagamento da "integralidade da dívida pendente", permitida ao devedor fiduciante pelo art. 3º, §2º, do citado Decreto Lei, deve ser compreendido como o pagamento integral do débito, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, nos termos do art. 401, I, do Código Civil, em conformidade com o recente posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em sede de recurso repetitivo oriundo do REsp nº 1.418.593/MS, onde restou consolidado que "nos contratos firmados na vigência da Lei n° 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Ainda, DEFIRO a restrição via RENAJUD, do licenciamento, transferência e circulação, conforme autoriza o art. 3º, §9º, do Dec.
Lei 911/1969, com as alterações feitas pela Lei 13.043/2014.
Finalmente DETERMINO, para resguardar minimamente o devido processo legal, que se o credor fiduciário, nos moldes do art. 3º, § 1º, do diploma legal de regência, optar pela venda antecipada do bem, deverá requerê-lo ao juízo, depois de decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar com citação, sob pena de nulidade por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Para o pronto pagamento, desde já, FIXO os honorários de 10% sobre o valor do débito atualizado.
Para o cumprimento do mandado, desde já, DEFIRO os benefícios do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil, bem como eventual requisição de reforço policial e/ou ordem de arrombamento para qualquer endereço onde o bem puder ser encontrado, devendo, nesses dois últimos casos o/a Oficial/a de Justiça certificar devidamente a necessidade da medida. Às providências. -
28/03/2023 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 28/03/2023.
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28/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 10:34
Recebidos os autos
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28/03/2023 10:34
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 07:16
Realizado cálculo de custas
-
20/03/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:11
INCONSISTENTE
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01/03/2023 20:50
Publicado #{ato_publicado} em 01/03/2023.
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01/03/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 17:25
Realizado cálculo de custas
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16/02/2023 20:04
Recebidos os autos
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16/02/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2022.
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28/10/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 15:00
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:00
Decisão ou Despacho
-
26/10/2022 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 07:08
Realizado cálculo de custas
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25/10/2022 11:24
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 09:49
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2022 09:41
Realizado cálculo de custas
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25/10/2022 09:41
Realizado cálculo de custas
-
25/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
13/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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