TJMS - 0800517-63.2017.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 17:35
Remetidos os Autos para destino.
-
21/07/2025 17:35
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Djair Pedrosa de Albuquerque Filho (OAB 12320/PE), Camila C.
Facio Serrano (OAB 329487/SP), Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768S/P), Mario Sergio Torres de Barros e Silva (OAB 11761/PE), Djair Pedrosa de Albuquerque (OAB 3231/PE), Douglas Ferreira Borba (OAB 357947/SP), Alex Eduardo Galego (OAB 259772S/P), Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB 390307/SP) Processo 0800517-63.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marco Antônio Barbosa de Oliveira, Luiz Gustavo Barbosa de Oliveira, Fabiano Barbosa Oliveira, Ana Maria Barbosa de Oliveira - Exectdo: Brasilquímica Indústria e Comércio Ltda, Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional, BFC Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP, Banco Bradesco S/A - POSTO ISSO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de p. 1027/1039, e diante de quantia suficiente para pagamento do débito, que se encontra bloqueada via Sisbajud, declaro extinto o processo mediante o pagamento integral da dívida, nos termos dos arts. 924, inc.
II e 925, ambos do CPC.
Nesta data, converto o bloqueio em penhora.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino a transferência do importe de R$ 56.741,07 à parte exequente, em conta bancária que indicar, com os acréscimos da conta única.
Apenas dois executados possuem bloqueios ativos no Sisbajud.
Para não onerar demais um deles, determino que cada um arque com a metade do débito acima, embora cada um seja responsável por sua integralidade, como já dito.
O saldo remanescente deve ser devolvido proporcionalmente aos respectivos executados.
O executado que pagou aquilo que excedeu à sua quota parte poderá, através das vias próprias, postular pela restituição dos demais, na medida de suas respectivas quotas.
Junte-se o extrato do Sisbajud e da Conta Única.
Com as efetivas transferências, arquivem-se o feito mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 19:19
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
25/05/2025 19:16
Expedição de tipo de documento.
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25/05/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 16:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauro Paulo Galera Mari (OAB 15899/MS), Djair Pedrosa de Albuquerque Filho (OAB 12320/PE), Camila C.
Facio Serrano (OAB 329487/SP), Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB 315768S/P), Mario Sergio Torres de Barros e Silva (OAB 11761/PE), Djair Pedrosa de Albuquerque (OAB 3231/PE), Douglas Ferreira Borba (OAB 357947/SP), Alex Eduardo Galego (OAB 259772S/P), Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB 390307/SP) Processo 0800517-63.2017.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Barbosa de Oliveira, Fabiano Barbosa Oliveira, Luiz Gustavo Barbosa de Oliveira, Marco Antônio Barbosa de Oliveira - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Brasilquímica Indústria e Comércio Ltda, BFC Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NP, Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - (decisão de fl. 940/944 ) DEFIRO o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, por meio da ferramenta denominada "teimosinha", pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1 - Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2 - Em sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3 - Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, ou seja, menos que 5%(cinco por cento) do valor do crédito e insuficiente para pagar as custas, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação da parte exequente que, contudo, deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados e não haja quantia excessiva, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores nos autos, intimando-se a parte Executada para manifestar-se em 05 dias, nos termos do artigo 854, § 2º do CPC, e após a parte exequente, vindo em sequência conclusos para deliberação.
Em havendo quantia excessiva deverá ser feita imediatamente nova conclusão, direcionada para a fila 102.
Concluso - Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5 - Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presentedecisão. 6 - Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, seja por ausência de saldo seja pelo valor ser ínfimo, DEFIRO desde já, caso requerido pela parte Exequente: 6.1 - Consulta ao sistema RENAJUD, cuja pesquisa deverá ser efetuada pela serventia, mediante a juntada aos autos de seu resultado, com posterior intimação da parte Exequente para dele se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja(m) encontrado(s) veículo(s) em nome da parte Executada e seja solicitado o(s) seu(s) bloqueio(s) pelo sistema acima, determino à serventia a sua efetivação, expedindo-se, na sequência, mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação. 6.2 - Consulta ao sistema INFOJUD, na hipótese de a consulta ao sistema RENAJUD ter sido infrutífera ou insuficiente ao pagamento da dívida.
Nesse caso, deverá a parte Exequente ser intimada para juntar certidão de inexistência de imóveis em nome da parte Executada, salvo se existente nos autos certidão do Oficial de Justiça informando a inexistência de bens, inclusive imóveis em nome dela, ficando nessa condição dispensada a juntada da referida certidão.
A consulta ao sistema INFOJUD será realizada pela serventia, mediante as cautelas de estilo, correspondente as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal.
Por se tratar de documento fiscal, deverá a serventia juntá-lo como peça sigilosa.
Após, a parte Exequente deverá ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3 - Consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), caso haja insucesso nas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e requerimento expresso pela parte exequente nesse sentido, devendo a serventia proceder à pesquisa e, posteriormente, intimar a parte interessada de seu resultado.
Na hipótese, sobrevindo informações de bens, anote-se o sigilo da documentação. 6.4 - A expedição de ofício às operadoras de telefonia (VIVO, TIM, CLARO e OI), às concessionárias de serviço público (ENERGISA e SANESUL, por exemplo) e operadoras de cartão de crédito (GetNet, Cielo, Vero, SafraPay, Stone, PagSeguro, Mercado Pago etc.), cuja confecção e remessa neste caso deverão ser providenciadas pela própria parte Exequente, servindo a presente decisão como autorização judicial.
Na hipótese, deverá a parte exequente juntar aos autos cópia do ofício expedido, devendo constar em seu teor que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este juízo. 6.5 - Encontrados bens e requerida a penhora, a Expedição de mandado de penhora e avaliação de bens pertencentes à parte Executada, mediante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, caso a parte Exequente não seja beneficiária da justiça gratuita; 6.6 - Expedição do necessário à constrição, caso sejam indicados outros bens à penhora. 7 - Ficam desde já INDEFERIDOS os pedidos que versarem sobre: 7.1 - a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), posto que referida ferramenta não possui a finalidade de penhora de bem específico, mas apenas a indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto e usualmente de forma temporária, como nas ações de improbidade administrativa, quando se determina a indisponibilidade de bens; 7.2 - a utilização do sistema SREI (Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis), por entender que a providência requerida incumbe à própria parte exequente. 7.3 - a inclusão do nome da parte Executada perante o SERASAJUD, por também entender que a citada providência pode ser adotada livremente pela própria Exequente, não havendo motivo para a imposição de tal ônus ao Poder Judiciário; 7.4 - a expedição de ofício ao INSS e à CEF, para apuração de eventual saldo de FGTS, auxílio emergencial e outros benefícios similares pertencentes à parte Executada, por serem medidas demasiadamente severas e não contarem com amparo legal para a finalidade em questão, violando o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), visto que a lei processual civil dispõe à parte Exequente inúmeros outros atos executivos menos gravosos e mais eficientes; 7.5 - a consulta ao sistema CENSEC, visto que a ferramenta é de livre acesso à parte interessada, não havendo razão para impor tal ônus ao Poder Judiciário (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407256-33.2022.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/07/2022, p: 28/07/2022). 8 - Requerida a suspensão dos autos por ausência de bens, fica desde já deferida, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, inciso III e § 3º do CPC).
Decorrido o prazo supra sem que haja manifestação da parte Exequente, no sentido de indicar bens passíveis de constrição, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, independentemente de nova intimação (artigo 921, § 2º do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. (despacho de fl. 990) Considerando o término da consulta ao sistema SISBAJUD, após o período da "teimosinha", sobrevieram informações às p. 945/979.
Procedeu-se ao desbloqueio dos valores que ultrapassaram o limite desejado, conforme comprovante em anexo. À serventia para que dê integral cumprimento à decisão de p. 940/944. *********Ainda, ficam os executados intimados acerca dos bloqueios de fl. 945/979 e 1041/1076, para, querendo impugnar a penhora, no prazo de 5 dias, nos termos da decisão retro. -
13/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:10
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 21:09
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 15:26
Juntada de tipo de documento
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11/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 23:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:45
Realizado Cálculo de Liquidação
-
17/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 09:37
Remetidos os Autos para destino.
-
13/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:57
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/08/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:17
Remetidos os Autos para destino.
-
16/08/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:46
Decorrido prazo de parte
-
24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2024 17:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:52
Decisão ou Despacho
-
22/09/2023 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2023 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2023 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2023 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/06/2023 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:04
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2023 01:07
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2023 23:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 02:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 15:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/04/2023 16:10
Evolução da Classe Processual
-
19/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:00
Transitado em Julgado em data
-
22/01/2021 17:47
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2021 17:47
Remetidos os Autos para destino.
-
22/01/2021 17:47
Remetidos os Autos para destino.
-
22/01/2021 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2020 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2020 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2020 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2020 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2020 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2020 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2020 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2020 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/08/2020 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2020 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2020 02:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2020 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2020 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2020 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2020 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2020 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2020 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/08/2020 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2020 17:39
Recebidos os autos
-
02/08/2020 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2020 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2019 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2019 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2019 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2019 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2019 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2019 18:19
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 17:35
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2019 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2019 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2019 07:23
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 14:36
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2019 07:07
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2019 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2019 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2019 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2019 15:08
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2019 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2019 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2019 11:34
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2019 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2019 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/06/2019 09:10
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2019 08:55
de Conciliação
-
13/06/2019 07:21
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 07:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2019 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2019 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2019 14:08
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2019 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2019 07:24
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 16:35
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2019 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 14:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2019 12:34
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2019 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2019 13:31
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2019 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2019 07:10
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2019 07:10
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2019 07:10
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2019 15:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2019 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2019 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2019 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2019 03:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2019 06:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 16:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 13:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
08/02/2019 13:02
de Instrução e Julgamento
-
08/02/2019 11:04
Recebidos os autos
-
08/02/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2018 04:55
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 13:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2017 14:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 16:38
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2017 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2017 09:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2017 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2017 16:41
Decorrido prazo de parte
-
27/01/2017 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/01/2017 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 16:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 13:24
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2017 18:56
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2017 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2017 17:47
Recebidos os autos
-
23/01/2017 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2017 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2017 08:03
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2017 17:16
Realizado cálculo de custas
-
20/01/2017 17:16
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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