TJMS - 0800182-48.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 07:57
Prazo em Curso
-
03/09/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre o AR negativo juntado aos autos, sob pena de extinção. -
02/09/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 13:44
Emissão da Relação
-
01/09/2025 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2025 14:18
Prazo em Curso
-
06/08/2025 14:15
Expedição de Carta.
-
04/08/2025 11:30
Autos preparados para expedição
-
01/08/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2025 15:51
Recebida petição inicial
-
31/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/07/2025 15:19
Evolução da Classe Processual
-
31/07/2025 15:18
Processo Reativado
-
31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 11:41
Transitado em Julgado em data
-
15/05/2025 08:10
Prazo em Curso
-
15/05/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB 20564/MS), Cris Lorraine Ferreira Lima - réu-revel Processo 0800182-48.2025.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: D+ Comercio de Moveis e Eletrodomesticos Ltda - Ré: Cris Lorraine Ferreira Lima - Trata-se ação de cobrança proposta por D+ Comercio de Moveis e Eletrodomesticos Ltda em face de Cris Lorraine Ferreira Lima, na qual postula a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 650,52.
Designou-se audiência de conciliação, tendo sido ambas as partes intimadas para o ato, entretanto, compareceu apenas a parte credora. É o breve relatório.
Decido.
O não comparecimento da parte ré à audiência de conciliação reputa como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
No caso em testilha, o feito está instruído com documentos que presumem a existência da dívida (f. 24-25), o que torna segura a pretensão da parte demandante.
Ademais, por se tratar de direito disponível (patrimonial) e sendo as ambas partes maiores e capazes, plenamente aplicável os efeitos da revelia, isto é, a confissão da parte ré quanto aos fatos aduzidos pela parte autora na peça inaugural.
Isso posto, acolho o pedido inicial e condeno Cris Lorraine Ferreira Lima ao pagamento à parte autora da importância de R$ 650,52 (SEISCENTOS E CINQUENTA REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (f. 37) e correção monetária (IGPM-FGV), a partir desta data.
Por consequência, resolvo o mérito do presente processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta, intime-se a parte autora para informar, em cinco dias, se houve quitação do débito, sendo que, em caso negativo, proceda à evolução de classe para cumprimento de sentença, atualizando a dívida.
Após, intime-se a requerida para efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10 % (Art. 523, § 1.º, do CPC - Enunciado 105, FONAJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/05/2025 10:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 10:31
Emissão da Relação
-
08/05/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:36
Registro de Sentença
-
08/05/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
25/04/2025 17:27
Documento Digitalizado
-
25/04/2025 17:27
Juntada de NULL
-
25/04/2025 17:27
Juntada de Mandado
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22/04/2025 15:35
Prazo em Curso
-
22/04/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 07:00
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/03/2025 02:03
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB 20564/MS) Processo 0800182-48.2025.8.12.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: D+ Comercio de Moveis e Eletrodomesticos Ltda - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
13/03/2025 08:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 07:58
Emissão da Relação
-
13/03/2025 07:53
Expedição de Carta.
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27/02/2025 14:16
Autos preparados para expedição
-
27/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 03:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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07/02/2025 13:04
Autos preparados para expedição
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05/02/2025 12:01
Informação do Sistema
-
05/02/2025 12:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/02/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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