TJMS - 0804570-08.2022.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:33
Transitado em Julgado em "data"
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14/07/2025 09:47
Prazo em Curso
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11/07/2025 20:02
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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09/07/2025 17:53
Autos Vindos da Defensoria Pública
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09/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:48
Autos Vindos da Defensoria Pública
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07/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 22:15
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/07/2025 08:41
Certidão
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02/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 07:42
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804570-08.2022.8.12.0101/50001 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Wagner Aliendre de Moraes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargada: Fatima Ireineia Lescano dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 16:51
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 16:51
Não-Provimento
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23/05/2025 17:12
Incluído em pauta para 23/05/2025 05:12:57 local.
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19/05/2025 12:21
Certidão
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19/05/2025 12:18
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804570-08.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Embargante: Wagner Aliendre de Moraes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/04/2025 11:58
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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24/03/2025 12:06
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 10 DIAS
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24/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 07:54
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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24/03/2025 04:05
Certidão
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24/03/2025 04:05
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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24/03/2025 04:05
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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24/03/2025 04:05
Certidão de Publicação - DJE
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804570-08.2022.8.12.0101/50001 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Embargante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Wagner Aliendre de Moraes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargada: Fatima Ireineia Lescano dos Santos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
21/03/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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21/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:41
Processo Dependente Iniciado
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21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804570-08.2022.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Embargante: Wagner Aliendre de Moraes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804570-08.2022.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Fatima Ireineia Lescano dos Santos Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Recorrido: Wagner Aliendre de Moraes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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