TJMS - 1418546-45.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 16:07
Baixa Definitiva
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17/07/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 09:00
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418546-45.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cleber Barbosa da Rocha Advogado: Giovanna Ramires Fonseca (OAB: 12967/MS) Advogada: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA – RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
A alegação de omissão está pautada na data de cessação do benefício previdenciário.
Sucede que tal pretensão em nenhum momento restou formulada no Agravo de Instrumento interposto, o que impediu o conhecimento da matéria, em atenção ao princípio da congruência.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
15/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 11:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1418546-45.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Cleber Barbosa da Rocha Advogado: Giovanna Ramires Fonseca (OAB: 12967/MS) Advogada: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:12
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418546-45.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Cleber Barbosa da Rocha Advogado: Giovanna Ramires Fonseca (OAB: 12967/MS) Advogada: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca (OAB: 4657/MS) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO - REQUISITOS PRESENTES - NOMEAÇÃO DE MÉDICO(A) PSIQUIATRA COMO PERITO(A) JUDICIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação colacionada nos autos aponta que o Requerente/Agravante foi atestado, em exame recente, como detentor de incapacidade laborativa.
De outro lado, o perigo de dano é inerente ao caráter alimentar do benefício previdenciário cujo restabelecimento se pleiteia, vez que, sem a prestação, o Requerente/Agravante não disporá de meios de prover a própria subsistência e de sua família enquanto permanecer afastado do trabalho. É certo que a realização de perícia médica judicial, via de regra, não reclama a nomeação de profissional especialista da área de diagnóstico da moléstia apresentada pela parte demandante.
No entanto, tratando-se de patologia de natureza psiquiátrica, em que o quadro clínico do segurado exige uma análise mais aprofundada e com conhecimentos específicos, a jurisprudência tem reclamado a necessidade de que a prova técnica seja levada a efeito por médico(a) psiquiatra.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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