TJMS - 0803264-10.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivian Graciele Seibel (OAB 63776/PR), Guilherme Ribas (OAB 147641/MG), Rogerio Ernesto Grenzel (OAB 36164/PR), Alaiane Natieli Perez Mareco Petry (OAB 69768/PR) Processo 0810485-44.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Espólio de Luiz Brunetta - Ré: Solange Reinke, Junior Wojtzuk - 1. - Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido, até então, atribuído efeito suspensivo ao recurso manejado pela Ré (fl. 420), cumpra-se integralmente a decisão atacada. 2. - De fato, remanesce irregularidade no polo ativo da demanda que se não sanada, poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Isto porque, a um, não veio instruída com cópia da certidão de óbito de Luiz Brunetta; A dois, porque não existindo processo para inventário e partilha dos bens deixados por ele, a legitimidade para defesa de interesses pertence aos herdeiros e sucessores, dentre os quais o cônjuge supérstite.
Na hipótese, os autores, na condição de filhos do falecido contratante, pretendem não só a rescisão do negócio jurídico celebrado entre Luiz Brunetta e os RR, como a retomada dos bens à eles alienados.
Entretanto, como herdeiros, cada um é detentor de apenas 25% dos direitos representados pelo contrato, na medida em que a outra metade pertence à virago.
Inobstante afirmem que os direitos relacionados ao negócio jurídico lhes foram cedidos/transferidos pelo cônjuge supérstite, da escritura pública de sobrepartilha carreada ao processo, nada consta neste sentido. 3. - Diante desta conjuntura, concedo aos Autores o prazo de quinze dias para juntada de cópia da certidão de óbito de Luiz Brunetta e regularização do polo ativo da demanda, mediante da inclusão da esposa do falecido ou, acaso esta se recuse a demandar, sua inclusão no polo passivo.
Na mesma oportunidade, tragam ao processo, cópia do instrumento de contratação do crédito (BB FCO) cujo pagamento estaria assegurado com os bens alienados aos RR, e os comprovantes de pagamento da parcela com vencimento em 1/novembro/2021 e das vincendas.
Prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
17/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 17:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/01/2023 16:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/09/2022 05:55
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 15:50
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:50
Distribuído por sorteio
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21/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 14:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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