TJMS - 0804635-68.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em data
-
23/04/2025 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 18:40
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 06:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB 7027/MS) Processo 0804635-68.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Cerveira Filho - SENTENÇA.
ISSO POSTO, acolhe-se o pedido de p. 142 e com base no art. 485, VIII do NCPC JULGA-SE EXTINTO este feito sem resolução do mérito.
P.R.I.
Sem custas.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivo do feito. -
08/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:02
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/03/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2025 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leida Aparecida Cavalheiro de Moraes (OAB 7027/MS) Processo 0804635-68.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: José Cerveira Filho - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a), acerca do(a) r. despacho/ decisão de fls. 139, a seguir transcrito: Com efeito, quanto ao pedido de 'reconsideração' formulado pela parte (pp. 131/132 e 135/136), tem-se que não cabe tal reanálise, uma vez que o pleito de tutela já fora apreciado/analisado e decidido conforme se denota da decisão de pp. 127/130, descabendo maiores digressões sobre o tema, inclusive nos termos do art. 505 do NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DISCUTIDAS.
Não é cabível a reapreciação de questões já decididas sobre uma mesma lide, aplicando-se ao caso a eficácia preclusiva prevista no art. 471, do antigo CPC.
TJMG - Apelação Cível nº 0147147-88.2012.8.13.0481 (1), 14ª Câmara Cível, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini. j. 01.09.2016, Publ. 09.09.2016. 2.
No mais, aguarde-se o integral cumprimento das demais determinações da decisão de p. 127/130. -
27/02/2025 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 21:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2025 12:23
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 17:43
de Instrução e Julgamento
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20/02/2025 15:29
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
19/02/2025 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 15:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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