TJMS - 0800525-27.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:17
Transitado em Julgado em data
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19/05/2025 05:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0800525-27.2025.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Réu: Agenor Zotti - Observa-se que as partes noticiam acordo, constante às f. 121-122, colocando fim à presente demanda, razão pela qual o homologo, nos termos em que celebrado, conforme dispõe o artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Declaro a preclusão lógica e consequentemente o imediato trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se os presentes autos com as anotações devidas.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se. -
16/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
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28/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:03
Homologada a Transação
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25/04/2025 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2025 15:01
Juntada de tipo de documento
-
14/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 05:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0800525-27.2025.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Réu: Agenor Zotti - Teor do ato: "Considerando as informações estampadas à fl. 91 pelo réu, que procedeu à juntada do comprovante de pagamento do valor do débito remanescente (fl. 93), com comunicação ao departamento de cobrança da parte autora (fls. 95-96), determino que proceda a Escrivania ao cancelamento da restrição inserida no Renajud, anexando o respectivo comprovante a este feito, bem como promova o recolhimento do mandado de busca e apreensão expedido nestes autos.
No mais, manifeste-se a parte autora quanto ao pleito de extinção do feito, ora encartado à fl. 91, o que deve ser feito no prazo de 15 dias.
Após, retornem os presentes autos conclusos." -
11/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:22
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 17:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 05:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP), João Carlos Gomes Arguelho (OAB 16654/MS) Processo 0800525-27.2025.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Réu: Agenor Zotti - intimação do autor acerca da contestação de fl;73-82. -
21/03/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 09:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0800525-27.2025.8.12.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Teor do ato: "I.
Ante a documentação juntada com a inicial dando conta da existência de contrato de financiamento entre as partes, devidamente assinado pela parte requerida, tendo o bem sido entregue com reserva de domínio, bem como da constituição em mora da parte requerida, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão pleiteada na inicial.
II.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, depositando o bem em poder do autor ou de pessoa por ele indicada.
III.
Outrossim, deverá constar do mandado que o requerido poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
IV.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, contestar a ação, devendo constar no mandado as advertências do artigo 344 do CPC.
V.
Em razão da Lei13.043/2014, determino a imediata inserção de restrição total no sistema Renajud.
Anote-se." -
25/02/2025 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:13
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 07:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 07:13
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:20
Realizado cálculo de custas
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21/02/2025 14:20
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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