TJMS - 0800397-24.2025.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:13
Emissão da Relação
-
09/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:00
Prazo em Curso
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08/09/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:00
Intimação
Intimação de sentença: Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos às fls. 138/140, todavia nego-lhes provimento. -
05/09/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 12:42
Juntada de Petição de Apelação
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04/09/2025 11:18
Emissão da Relação
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03/09/2025 21:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/09/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 21:22
Registro de Sentença
-
03/09/2025 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 11:53
Conclusos para decisão
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01/09/2025 22:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/08/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicia para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 12,37 (doze reais e trinta e sete centavos), decorrente do contrato/proposta nº 6135531496-201705, determinando-se a parte requerida efetue abaixa definitiva da dívida nos órgãos de proteção ao crédito e aplicativos de cobrança; b) CONDENAR a ré OI S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de Genivaldo Tosta de Jesus, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). -
20/08/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 15:33
Emissão da Relação
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18/08/2025 17:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:57
Registro de Sentença
-
18/08/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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24/07/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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15/07/2025 10:35
Emissão da Relação
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10/07/2025 13:34
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2025 08:24
Emissão da Relação
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23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 14:36
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/06/2025 05:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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18/06/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 12:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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29/04/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Richelly de Almeida (OAB 36237/GO) Processo 0800397-24.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Tosta de Jesus - Réu: OI S/A - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 23/06/2025 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
28/04/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/04/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 18:32
Expedição de Carta.
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25/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:41
Emissão da Relação
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23/04/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:03
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 02:30:00, 2ª Vara.
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22/04/2025 15:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 15:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 15:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2025 15:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Richelly de Almeida (OAB 36237/GO) Processo 0800397-24.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Tosta de Jesus - Réu: OI S/A - Intimação:
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. 2.
Inclua-se o cartório os autos em pauta para realização de audiência de conciliação/mediação, observando-se os prazos do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se o réu, por meio eletrônico, ou, caso ainda não tenha se cadastrado junto ao TJMS para recebimento de citação por este meio 246, §1º, por AR, com as advertências do art. 344 do CPC, intimando-o para comparecimento à audiência de conciliação, advertindo-o de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência. 4.
Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º do CPC).
Ainda, considerando que os arts.6º e 378 do CPC impõem como dever das partes que litigam o de cooperar para obter em prazo razoável decisão justa e efetiva, não se eximindo do dever de colaborar com o Poder Judiciário, e, também, que o mesmo diploma normativa estipula que as intimações deverão ser feitas preferencialmente por meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por seus advogados, a indicar endereço eletrônico para permitir a sua intimação pessoal, dando integral efetividade ao disposto no art.270 do CPC em 15 dias.
Ficam desde já alertadas as partes e os advogados do dever de consultarem seus e-mails no prazo de 10 dias úteis, ao final do qual, independentemente da comprovação de consulta, considerar-se-á que houve regular intimação (art. 5º, §3º da Lei 11419/06). 4.1.
Faça constar esta advertência no AR de citação do requerido. 4.2.
Intime-se a parte autora desta advertência, através de seu advogado, pelo Diário da Justiça, por ocasião de sua intimação da audiência designada. 5.
Caso o autor tenha manifestado desinteresse na conciliação, e, caso o réu também não tenha interesse, deverá informar, por meio de petição, com 10 dias de antecedência da audiência, caso em que o prazo começa a fluir a partir do protocolo de seu pedido de cancelamento. 6.
Apresentada matéria preliminar em contestação (art. 337 do CPC), reconvenção (art. 343 do CPC), ou, se alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este para manifestar-se, em 15 dias, sendo-lhe permitido produzir provas a respeito. 7.
Decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. 8.
No mais, considerando que a relação entre as parte se trata de típica relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a hipossuficiência da parte autora frente ao réu, inverto a regra ordinária do ônus da prova, imputando a essa última o dever processual de comprovar a insubsistência das alegações autorais. Às providências e intimações necessárias -
18/04/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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18/04/2025 08:04
Prazo em Curso
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18/04/2025 08:00
Emissão da Relação
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02/04/2025 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/04/2025 15:20
Proferida decisão interlocutória
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02/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Richelly de Almeida (OAB 36237/GO) Processo 0800397-24.2025.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genivaldo Tosta de Jesus - Réu: OI S/A - Intimação:
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1º, § 2º, III, alínea “a”, da Lei 11.419/06 e os arts. 1º e 10 da Medida Provisória n. 2.200-2, emendar a inicial apresentando procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura da parte ou por certificado digital devidamente emitido por autoridade certificadora credenciada junto ao Poder Público, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
Registre-se, por oportuno, que a plataforma ZapSign não é credenciada junto à ICP-Brasil, nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul quando do julgamento das Apelações Cíveis n. 0838058-89.2024.8.12.0001, 0860518-07.2023.8.12.0001, 0801120-45.2023.8.12.0029, entre outras. Às providências. -
12/03/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 09:21
Emissão da Relação
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10/03/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:01
Informação do Sistema
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25/02/2025 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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