TJMS - 0802450-90.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em data
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23/04/2025 09:42
Prazo em Curso
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23/04/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0802450-90.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Vlaudineis Aparecido dos Santos - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º, do Decreto Lei n.º 911/41 e artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo da ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em desfavor de Vlaudineis Aparecido dos Santos por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular de processo.
Revogo a liminar de f. 110-1 e determino a restituição, em 5 dias, do bem apreendido ao requerido.
Intime-se a instituição financeira para tanto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono doa requerido em 10% do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE a partir da propositura da ação até efetivo pagamento, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pela profissional, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas finais, arquivem-se. -
17/04/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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16/04/2025 14:20
Emissão da Relação
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16/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:46
Registro de Sentença
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08/04/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 09:37
Conclusos para decisão
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05/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:12
Prazo em Curso
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02/04/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandra Bastos Nunes (OAB 10178/MS), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0802450-90.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Vlaudineis Aparecido dos Santos - Intime-se a autora para que apresente impugnação à contestação. -
01/04/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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31/03/2025 15:33
Emissão da Relação
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31/03/2025 15:28
Juntada de Mandado
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26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 10:05
Juntada de NULL
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:06
Prazo em Curso
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22/03/2025 00:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2025 14:02
Expedição em análise para assinatura
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19/03/2025 08:40
Autos preparados para expedição
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19/03/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0802450-90.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Réu: Vlaudineis Aparecido dos Santos - Diante do exposto, com fulcro no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 911/69, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Toyota Hilux CD SRV D4-D 4X4 , cor prata, ano 2013, placas OOH4B59, chassi 8AJFY29G4E8552770, a ser depositado em mãos de representante da parte autora.
Intime-se a parte autora para, em 5 dias, comprovar o pagamento da guia de diligências do oficial de justiça.
Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do NCPC para cumprimento do mandado de busca e citação.
Eventual ordem de arrombamento ou reforço policial será analisada conforme a necessidade efetiva.
Cite-se, após cumprida a busca e apreensão, a parte ré para, querendo, em 5 dias peça a purgação ou ofereça resposta em 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
A consolidação da posse se dará em 5 dias do cumprimento da liminar, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto lei n.º 911/1969, com as alterações da Lei n.º 10.931/2004, caso não haja purgação da mora.
Quanto ao pedido de segredo de justiça, sem nenhuma das hipóteses do artigo 189, do CPC, com envio de notificação ao requerido (f. 96), portanto tem conhecimento do ajuizamento da busca, ao que indefiro esta pretensão. -
18/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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17/03/2025 17:47
Emissão da Relação
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13/03/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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11/03/2025 18:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 14:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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11/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/03/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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10/03/2025 15:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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