TJMS - 0800117-35.2025.8.12.0013
1ª instância - Jardim - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:26
Prazo em Curso
-
04/09/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar acerca da certidão de fl.80. -
03/09/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 11:13
Emissão da Relação
-
29/08/2025 14:26
Juntada de NULL
-
22/07/2025 10:32
Prazo em Curso
-
22/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:54
Prazo em Curso
-
11/07/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:44
Expedição em análise para assinatura
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09/07/2025 07:44
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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04/07/2025 12:18
Emissão da Relação
-
04/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:50
Prazo em Curso
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30/06/2025 16:30
Prazo em Curso
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30/06/2025 16:29
Documento Digitalizado
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26/06/2025 10:30
Expedição de Carta.
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26/06/2025 09:54
Expedição em análise para assinatura
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28/05/2025 11:49
Autos preparados para expedição
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27/03/2025 11:29
Prazo em Curso
-
24/03/2025 13:22
Prazo em Curso
-
23/03/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Henrique Cristaldo Braga (OAB 24221/MS), Ari Rogério Ferra Júnior (OAB 23535/MS), João Victor Petry Ferra (OAB 26551/MS) Processo 0800117-35.2025.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rosildo Fernandes Rochi - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela Lei 14.331/22), considerando a alegação de incapacidade, designo perícia médica a ser realizada na parte requerente.
Nomeio como perito o médico Dr.
Robert Assaad El Sarraf, CRM 5128-PR, e-mail [email protected] para esse mister, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso e deverá ser intimado para informar data para a realização do exame.
Conforme artigo 28, §1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e atenta à complexidade da perícia, tempo e trabalho que sua realização exigirá e a ausência de perito especializado nesta comarca, fixo os honorários periciais, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), correspondente ao triplo do valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
O pagamento deverá ser requisitado após a manifestação das partes acerca do respectivo laudo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do § 1º, do artigo 465, do CPC.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca da nomeação, assim como para, em 10 (dez) dias, caso aceite o encargo, designar data e horário para exame da parte autora, ciente de que, a partir desta, disporá de 60 (sessenta) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Informado hora e data, intime-se as partes para comparecerem, bem como os assistentes técnicos eventualmente indicados.
O perito deverá se atentar que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicará em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e cientificas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Outrossim, conforme Recomendação nº 01/2015 do CNJ, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, passo a adotar como quesitos do juízo os estabelecidos na recomendação, disponíveis pelo link https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, sem prejuízo dos outros quesitos apresentados pelas partes.
Assim, o perito deverá responder, como quesitos do juízo: I - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido II- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
III - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido deauxílio-acidenteou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Após a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora e cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 30 dias, intimando-lhe ainda, acerca dos laudos.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao perito, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento do perito. Às providências. -
14/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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13/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:22
Emissão da Relação
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19/02/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 03:36
Conclusos para despacho
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11/02/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 03:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/01/2025 16:04
Informação do Sistema
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28/01/2025 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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