TJMS - 0814548-13.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 17:58
de Conciliação
-
08/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 08:30
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 11:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 11:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 11:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 11:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Itamar de Souza Novaes (OAB 11173/MS) Processo 0814548-13.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Barbosa dos Santos Fontoura, Lauredano Mendes Fontoura Junior - Réu: Cincoelos Empreendimentos Imobiliarios S.A - Decisão de fls. 291/295: (...) DEFIRO a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos referentes às parcelas de aquisição que vencerem no decorrer da demanda, bem como débitos relativos a IPTU e taxas condominiais, relacionadas aos imóveis objeto dos contratos: CONTRATO.01 UNIDADE - 041 e, CONTRATO.02 UNIDADE-036, do empreendimento Hotel condomínio Grand Lagoon - Riviera Italiana.
Determino ainda que a Requerida abstenha de incluir o nome dos Requerentes nos cadastros de proteção ao crédito ou cartório de protestos até o julgamento final da lide.
Deste modo, autorizo a parte Requerida a retomar a posse do imóvel. 2.
Diante dos documentos de fls. 139-290 (com a indicação da renda familiar e dos diversos gastos que mantém), defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
Lance a respectiva tarja nos autos. -
16/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 15:53
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 15:53
Remetidos os Autos para destino.
-
15/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 14:03
de Instrução e Julgamento
-
15/04/2025 09:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:34
Tutela Provisória
-
14/04/2025 15:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2025 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Itamar de Souza Novaes (OAB 11173/MS) Processo 0814548-13.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Márcia Barbosa dos Santos Fontoura, Lauredano Mendes Fontoura Junior - Réu: Cincoelos Empreendimentos Imobiliarios S.A - Decisão de fls.136: 1.
Para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, nota-se que o(a/os) Requerente(s) é(são) do lar e corretor e não se dignou a informar sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-lo sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de Gratuidade da Justiça na Comarca e visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que a(os) Requerente(s) comprove(s) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc.
Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. 2.
Em seguida, retornem conclusos na fila MEDIDAS URGENTES.
Intime.
Cumpra-se. -
17/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 12:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/03/2025 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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