TJMS - 0807702-77.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Vislumbra-se que a requerida foi devidamente citada, consoante AR de fl. 53, mas optou por não apresentar contestação no prazo legal, sendo certo que até o momento não se manifestou nos autos.
Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia do requerido.
Sendo assim, intimem-se as partes, inclusive a revel, ex vi do disposto no parágrafo único, do art. 346, do CPC/2015 e com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, para, no prazo de quinze dias, delimitarem: Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. -
17/07/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/07/2025 03:13
Decorrido prazo de parte
-
07/07/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 03:14
Decorrido prazo de parte
-
18/06/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/06/2025 15:56
de Conciliação
-
08/05/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:49
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 21:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 21:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 21:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 21:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andriw Golçalves Quadra (OAB 17592/MS) Processo 0807702-77.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Angelica Gutierrez Martins da Oliveira - Réu: Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas e Idosos - Decisão de fls. 40/43: 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito promovida por ANGELICA GUTIERREZ MARTINS DA OLIVEIRA, em face do CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (COBAP), onde alega que está sendo descontado o valor de R$ 30,51 de sua aposentadoria, sem que tenha firmado contrato ou associado à associação Requerida.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir.
A tutela provisória exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Este último, o perigo de dano, no caso, tratando-se de desconto em aposentadoria e, das consequências prejudiciais que ela causa em pessoa de baixa renda, encontra-se devidamente comprovado.
Porém, a probabilidade a parte Requerente alega que não manteve relação associativa com a(s) associação Requerida(s). É fato que tal prova se caracteriza como prova negativa (de que não se associou à Requerida).
Porém, a prova seria possível, p. ex. com cópia de associação com assinatura falsa ou de outrem, que poderia ter sido solicitada mediante a ação de produção antecipada de provas própria (e, no feito de conhecimento somente será juntada com a resposta), mas a parte Requerente nada apresentou.
Ainda que venha a fixar o ônus da prova de comprovar a existência e validade da relação contratual como sendo da empresa Requerida (por força da inversão do ônus da prova do CDC), entendo que mesmo assim não deixa de ser exigível, neste momento, a presença da probabilidade do direito (como requisito da tutela antecipada prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil).
Afinal, não há exceção àquele requisito legal, mesmo nas relações de consumo.
Não há previsão legal de que o dito pelo consumidor deva ser considerado verdadeiro até prova em contrário.
Portanto, sem substrato probatório a tutela provisória deve ser indeferida.
No caso em apreço, os descontos nos proventos de aposentadoria já transcorrem 8 (oito) meses, o que contraria a urgência típica das tutelas de urgência (art. 300 do Código de Processo Civil).
Decisão Assim sendo, indefiro, o pedido de tutela antecipada.
Determino que a parte Requerida, com a resposta, apresente os supostos contratos ou documentos firmados pelas partes e que dariam sustentação à cobrança questionada nestes autos. 2.
Diante dos documentos de fls. 20-37, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
Lance a respectiva tarja nos autos. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 7.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
17/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2025 13:20
de Instrução e Julgamento
-
14/03/2025 09:04
Recebidos os autos
-
14/03/2025 09:04
Decisão ou Despacho
-
13/03/2025 11:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/03/2025 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2025 11:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 19:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823259-73.2022.8.12.0110
Mario Olavo Malfatti Ianhez
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/09/2022 09:25
Processo nº 0831254-69.2024.8.12.0110
Vithal Academia Eireli - ME
Atenides Jorge Proenca de Almeida Filho
Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/12/2024 14:10
Processo nº 0801821-59.2025.8.12.0021
Gilson Gomes Barbosa
Eliton Cardoso Chaves
Advogado: Ney Amorim Paniago
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/03/2025 16:20
Processo nº 0812476-90.2020.8.12.0110
Jackson Totola Carbajal
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/03/2021 09:29
Processo nº 0801973-10.2025.8.12.0021
Mauricio Henrique Nascimento
Larissa Ferreira Alves Dias
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/03/2025 18:05