TJMS - 0809502-43.2025.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:03
Certidão
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01/09/2025 16:02
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:28
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:32
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809502-43.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Geni de Castro Cardoso Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Digio S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REQUISITOS DO TEMA 648 DO STJ NÃO ATENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Geni de Castro Cardoso contra sentença proferida pela 1ª Vara Bancária da Comarca de Campo Grande/MS, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de produção antecipada de provas proposta com o objetivo de obter cópia de contrato de empréstimo consignado, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora demonstrou interesse processual para ajuizar a ação de produção antecipada de provas, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648, referentes à exibição de documentos bancários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a parte recorrente apresentou argumentos minimamente aptos a impugnar os fundamentos da sentença, permitindo a análise da matéria em grau recursal.
A ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) comprovação de prévio requerimento administrativo formal, não atendido em prazo razoável; e (iii) pagamento do custo do serviço, nos termos do Tema 648/STJ.
O requerimento administrativo apresentado por e-mail, desacompanhado de comprovação de recebimento pela instituição financeira e sem observância das formalidades exigidas, não é válido para fins de demonstração de pretensão resistida.
Ausente prova do cumprimento dos requisitos fixados no precedente qualificado, inexiste interesse de agir, justificando-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A demonstração de interesse processual em ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 648 do STJ: existência de relação jurídica entre as partes, prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço.
Requerimento enviado por e-mail, sem confirmação de recebimento ou comprovação de atendimento às formalidades legais, não constitui meio idôneo para caracterizar a pretensão resistida.
A ausência desses elementos autoriza a extinção do feito por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 11, 17, 485, VI; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648), rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 09.09.2019; TJMS, Ap.
Cív. n. 0828437-68.2024.8.12.0001, rel.
Des.
João Maria Lós, j. 31.01.2025; TJMS, Ap.
Cív. n. 0863053-69.2024.8.12.0001, rel.
Juiz Alexandre Corrêa Leite, j. 11.04.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 15:42
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 15:42
Não-Provimento
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30/07/2025 05:33
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:55
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:55:47 local.
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14/07/2025 17:21
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:17
Prazo em Curso
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07/07/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:50
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809502-43.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Geni de Castro Cardoso Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Digio S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/07/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:35
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 10:30
Processo Cadastrado
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04/07/2025 07:15
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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03/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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