TJMS - 0824528-18.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:23
Inclusão em Pauta
-
16/09/2025 17:48
Retorno da Conclusão para Pautar - JV
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16/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 13:04
Certidão
-
08/09/2025 15:36
Prazo em Curso
-
05/09/2025 03:02
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824528-18.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Embargada: Andreia Cristina Franke Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Interessado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Nos termos do § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 06:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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03/09/2025 00:01
Publicação
-
02/09/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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02/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:25
Processo Dependente Iniciado
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824528-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Andreia Cristina Franke Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Andreia Cristina Franke Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) EMENTA JUDICIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
LEGALIDADE DO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO IMPRÓVIDOS.
CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta por Andreia Cristina Franke e Município de Campo Grande/MS contra sentença que, em mandado de segurança, determinou a reclassificação da apelante, atribuindo-lhe pontuação nas questões 28 e 47 de concurso público, mas revogou a liminar quanto à questão 25.
A apelante sustenta a necessidade de anulação da questão 25, enquanto o Município alega ilegitimidade passiva e decadência.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) A validade das questões 28, 47 e 25 no concurso público realizado para a Secretaria Municipal de Educação de Campo Grande/MS. (ii) A possibilidade de revisão judicial das questões de concurso público, em especial quanto à compatibilidade com o conteúdo programático e ao edital.
RAZÕES DE DECIDIR: (i) O Poder Judiciário, conforme entendimento consolidado do STF, não pode substituir a banca examinadora na avaliação das provas, exceto quando houver flagrante ilegalidade, como a ausência de previsão do conteúdo cobrado no edital. (ii) No caso da questão 28, a inclusão de norma revogada e não prevista no edital é ilegal, razão pela qual a reclassificação da apelante é legítima. (iii) A questão 47, ao omitir a 5ª área do conhecimento prevista no edital (Ensino Religioso), também deve ser anulada, pois não há alternativa correta. (iv) A questão 25 não apresenta vícios, sendo compatível com o conteúdo programático do edital, não havendo razão para sua anulação.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na revisão de critérios de correção ou conteúdo das questões de concurso público, salvo quando se verifique flagrante ilegalidade quanto à vinculação ao edital.
Questões de concurso público que tratem de conteúdo não previsto no edital ou que possuam alternativas incorretas, em dissonância com a legislação aplicável, devem ser anuladas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/09, art. 23; Constituição Federal, art. 37, caput; RE 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 39031/ES, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 15/03/2021; STJ, REsp 1448802/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 30/09/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0824528-18.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Andreia Cristina Franke Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelado: Instituto Avalia de Inovação em Avaliação e Seleção Advogado: Marcelo Aparecido Martins (OAB: 65389/PR) Advogado: Emanuell Felipe Moura da Rocha (OAB: 78180/PR) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Andreia Cristina Franke Advogado: Gialyson Correa da Silva (OAB: 23799/MS) 1 - Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar nos autos no prazo legal; após, conclusos. 2 - Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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