TJMS - 0800502-77.2022.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/07/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/07/2025 07:27
Transitado em Julgado em "data"
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02/06/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
02/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/06/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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30/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800502-77.2022.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Embargante: Evandro de Souza Barbosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a omissão que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante (Edcl no Resp 382.904-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2002).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
29/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
22/05/2025 03:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800502-77.2022.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Embargante: Evandro de Souza Barbosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
21/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2025 11:29
Inclusão em pauta
 - 
                                            
06/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/05/2025 01:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 12:27
Expedida/Certificada
 - 
                                            
23/04/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 12:11
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
23/04/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
17/04/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/04/2025 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
16/04/2025 17:23
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
16/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800502-77.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Juízo Recorr.: Juiz de Direito da Comarca de Rio Negro Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelante: Evandro de Souza Barbosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Evandro de Souza Barbosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA OU AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIDA - PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - AUXÍLIO-ACIDENTE - LIMITAÇÃO DE MOBILIDADE DO TORNOZELO DISCRETA - NÃO CABIMENTO, DE ACORDO COM O QUADRO N. 06, DO ANEXO III, DO DECRETO N. 3.048/99 - RECURSO DO INSS PROVIDO.
RECURSO DO SEGURADO DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Em observância à jurisprudência dominante desta Câmara, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. É desnecessária a prévia postulação administrativa quando a controvérsia diz respeito à revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 e pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 277.
Assim, estando configurada a resistência administrativa, é viável o ajuizamento da demanda.
Em regra, é devido o auxílio-acidente ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e do art. 104 do Decreto 3.048/99.
No caso concreto, a perícia médica constatou que o segurado apresenta sequela de fratura de calcâneo direito (CID T93), com limitação discreta da mobilidade do tornozelo, sem prejuízo significativo de sua capacidade laborativa.
O laudo também indicou que a lesão não se enquadra nas situações previstas no Anexo III do Decreto 3.048/99, que disciplinam os casos de concessão do auxílio-acidente.
Considerando que não foi verificada incapacidade para o trabalho, bem como a inexistência de redução da capacidade laborativa nos termos exigidos para concessão do auxílio-acidente, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa, negaram provimento ao apelo do segurado e deram provimento ao recurso da autarquia, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800502-77.2022.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz de Direito da Comarca de Rio Negro Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Apelante: Evandro de Souza Barbosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Evandro de Souza Barbosa Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Odair Leal Bissaco Junior (OAB: 201094/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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