TJMS - 0800048-97.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 06:26
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 12:25
Emissão da Relação
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06/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 03:54
Prazo em Curso
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15/07/2025 05:11
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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12/07/2025 05:09
Emissão da Relação
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09/07/2025 14:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/07/2025 14:43
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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08/07/2025 11:12
Documento Digitalizado
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15/06/2025 06:27
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/06/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 05:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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14/05/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio José Lopes de Souza (OAB 9453/MS) Processo 0800048-97.2025.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neria Rsatelli Vieira - Reqdo: Banco C6 S.A. - Intimação: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 09/07/2025 Hora 14:30 Local: Sala Mediador/Conciliador -
13/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 19:34
Expedição de Carta.
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12/05/2025 10:48
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 10:07
Emissão da Relação
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08/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 06:27:17, 2ª Vara.
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08/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2025 02:30:00, 2ª Vara.
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08/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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08/04/2025 23:01
Expedição de Carta.
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08/04/2025 08:52
Expedição em análise para assinatura
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08/04/2025 08:46
Emissão da Relação
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07/04/2025 10:34
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:50
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 12:45:00, 2ª Vara.
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03/04/2025 17:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 17:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 17:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 17:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio José Lopes de Souza (OAB 9453/MS) Processo 0800048-97.2025.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neria Rsatelli Vieira - Reqdo: Banco C6 S.A. - Intimação: Vistos, etc.
Sobre o pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, ainda, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Além do que, "Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor". (STJ, REsp 265.528/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 271).
No caso, entendo presente a probabilidade do direito na medida em que juntou prova inicial suficiente de que firmou contrato com o Banco requerido, que tentou contato com ele para pagar o débito e não houve retorno, bem como que realizou o pagamento da parcela em aberto.
Nesse último ponto, apesar do pagamento ter sido direcionado à uma empresa terceira, e que tal situação será melhor esclarecida no decorrer da presente ação, entendo que o pagamento merece ser considerado, no momento, especialmente porque demonstra a boa-fé da autora para regularizar as pendências.
Nessa toada, registro que a autora compareceu nos autos e depositou os valores referentes as parcelas devidas desde setembro de 2024.
Por fim, observo que o requerido não se insurgiu e não tomou qualquer atitude a fim de cobrar algum débito, nem mesmo tentou reaver o bem Quanto ao perigo de dano, também entendo que o requisito se faz presente, isso porque é evidente os prejuízos decorrentes de uma negativação do nome da autora ou mesmo perda do bem.
Ante ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e autorizo a realização do depósito judicial das parcelas em consignação ao pagamento da dívida, a ser realizado na medida de seu vencimento, afastando os efeitos da mora, até que se sobrevenha eventual decisão judicial em sentido contrário.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada pela respeitável escrivania, devendo constar no mandado as advertências dos artigos 335 e 344, ambos do CPC.
Após, ofertada a defesa pelo requerido, e tendo este alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC).
Expirado o prazo, com ou sem manifestação do autor, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento, ou se for o caso, julgamento antecipado do feito. Às providências e intimações necessárias.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:27
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2025 08:57
Prazo em Curso
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11/03/2025 08:57
Emissão da Relação
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29/01/2025 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/01/2025 13:56
Proferida decisão interlocutória
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22/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 07:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/01/2025 18:03
Informação do Sistema
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13/01/2025 18:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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13/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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