TJMS - 1417445-70.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 08:19
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 07:56
Transitado em Julgado em #{data}
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29/01/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417445-70.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Giselle Correa da Valle Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - OMISSÃO - INEXISTENTE - MERA REDISCUSSÃO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento do recorrente, ao cabimento e embasamento para a aplicação da multa; manutenção do valor da referida sanção pecuniária e prazo para satisfação da obrigação imposta, tratando-se esta súplica, portanto, de mero descontentamento com o resultado daquele julgamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
10/01/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 08:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/12/2022 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1417445-70.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) Embargada: Giselle Correa da Valle Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2022 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:34
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417445-70.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Rafael Weber Landim Marques (OAB: 180967/RJ) Agravada: Giselle Correa da Valle Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Kathlleen Garcia Fialho (OAB: 25116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO - FIXAÇÃO DE MULTA POR ATENDIMENTO DA OBRIGAÇÃO COM A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - POSSIBILIDADE - VALOR DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - CONFIRMADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resta desprovido o agravo de instrumento quando verificado o acerto da decisão atacada, porquanto o recorrente intimado pessoalmente quanto ao teor do julgamento da ação de conhecimento, no qual foi concedida a tutela antecipada com a imposição de multa em caso de descumprimento da determinação para implementação do benefício previdenciário em favor da recorrida, bem como do acolhimento dos embargos de declaração, ficando inerte no que se refere ao atendimento da medida de urgência, sujeitando-se, assim, à multa atacada, porquanto somente instituído o auxílio acidente posteriormente, não tendo que se aguardar o trânsito em julgado para o pedido de cumprimento.
No tocante ao cabimento de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública, tenho que é plenamente cabível a sua aplicação como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou, de sentença definitiva de obrigação de fazer ou, de entregar coisa, nos termos dos artigos 497 e 500, ambos do CPC, de modo que não há que se falar em afastamento de tal sanção.
No que se refere ao valor da sanção pecuniária, a mesma não merece adequação, porquanto o total estabelecido está abaixo do importe fixado por esta Primeira Câmara Cível deste Tribunal para caso em que se faz necessário tal previsão de pena para atendimento de provimento jurisdicional que concede tutela antecipada e deve ser de pronto atendido pelo obrigado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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