TJMS - 1404110-76.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:24
Prazo em Curso
-
10/09/2025 09:11
Baixa Definitiva
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1404110-76.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erbe Incorporadora 062 Ltda Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) Advogada: Mayara Forstner Zanichelli (OAB: 501607/SP) Agravado: Condomínio Green Life Residence Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Interessado: TGMB 024 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/09/2025. -
18/08/2025 05:55
Prazo em Curso
-
14/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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14/08/2025 02:44
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404110-76.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 062 Ltda Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) Advogada: Mayara Forstner Zanichelli (OAB: 501607/SP) Recorrido: Condomínio Green Life Residence Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Interessado: TGMB 024 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Erbe Incorporadora 062 Ltda.
I.C. -
13/08/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 18:02
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 17:03
Recurso Especial
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06/08/2025 16:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/08/2025 16:22
Certidão
-
05/08/2025 14:54
Guia de Recolhimento emitida
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05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 09:49
Prazo em Curso
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28/07/2025 03:04
Certidão de Publicação - DJE
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:46
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:35
Prazo em Curso
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01/07/2025 03:01
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:27
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1404110-76.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 062 Ltda Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) Advogada: Mayara Forstner Zanichelli (OAB: 501607/SP) Recorrido: Condomínio Green Life Residence Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Interessado: TGMB 024 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/06/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:25
Processo Dependente Iniciado
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404110-76.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Erbe Incorporadora 062 Ltda Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) Advogada: Mayara Forstner Zanichelli (OAB: 501607/SP) Embargado: Condomínio Green Life Residence Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Interessado: TGMB 024 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Erbe Incorporadora 062 Ltda. contra acórdão da 4ª Câmara Cível que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo decisão que aplicou ao caso o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, em ação relativa a vícios construtivos em empreendimento imobiliário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade específica, qual seja, suprir omissão, ou sanar obscuridade ou contradição interna à decisão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a contradição apta a ensejar embargos é aquela existente entre os fundamentos e a conclusão do próprio acórdão, e não entre este e elementos dos autos ou a interpretação da parte embargante (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC; EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP).
No caso concreto, os fundamentos do acórdão foram expressamente consignados, destacando que a pretensão cominatória relativa ao saneamento de vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim ao prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil.
O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e coerente, embasada em jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.863.245/SP; AgInt no AREsp 2.503.958/SP), não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A embargante utiliza os embargos com o propósito indevido de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela jurisprudência (AgRg no AREsp 2035697/SC; AgInt no AREsp 1954353/RJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao acórdão, entre seus fundamentos e conclusão, não sendo cabível quando fundada no inconformismo da parte.
A utilização de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já decidida é incabível e enseja sua rejeição.
A pretensão cominatória de obrigar construtora a sanar vício construtivo está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 205; CDC, art. 26.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.08.2020, DJe 27.08.2020;STJ, AgInt no AREsp 2.503.958/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024;STJ, AgInt no AREsp 1.294.075/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 14.03.2023;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. -
26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404110-76.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Erbe Incorporadora 062 Ltda Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) Advogada: Mayara Forstner Zanichelli (OAB: 501607/SP) Embargado: Condomínio Green Life Residence Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Interessado: TGMB 024 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404110-76.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Erbe Incorporadora 062 Ltda Advogada: Mayara Forstner Zanichelli (OAB: 501607/SP) Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) Agravado: Condomínio Green Life Residence Advogado: Marcelo Brun Bucker (OAB: 6167B/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Advogado: Daniel Andrade Bittencourt (OAB: 15215/MS) Interessado: TGMB 024 Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA Advogado: Luis Antonio da Gama e Silva Neto (OAB: 216068/SP) Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo. .
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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