TJMS - 0805677-71.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 08:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/09/2025 08:49
Evolução da Classe Processual
-
07/09/2025 12:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/09/2025 12:37
Proferida decisão interlocutória
-
02/09/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:35
Processo Reativado
-
28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em data
-
21/05/2025 10:18
Prazo em Curso
-
04/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Polhane Gaio Fernandes da Silva (OAB 14881/MS) Processo 0805677-71.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Guilherme Ocampos Jacobasse - SENTENÇA.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados pelo autor, para o fim de declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes e condenar o requerido ao pagamento do percentual de 8% sobre as remunerações comprovadas nos Autos, a título de indenização de recolhimento de FGTS do período da contratação irregular, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre cada parcela deverá ser acrescida de correção monetária mensal pelo IPCA-E e de juros moratórios conforme estabelecido no artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/97, a partir da citação.
Após a EC 113/21, juros e reajuste pela taxa SELIC.
A apuração do valor devido depende de simples cálculo aritmético, o que poderá ser realizado pela própria parte autora quando da promoção do respectivo Cumprimento de Sentença, de forma a não ferir a liquidez determinada pelo art. 38, da Lei n. 9.099/95, eis que os valores estão certos e determinados nos Autos.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita pela inexistência de custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (VEEJECC).
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(....) Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, a sentença prolatada nos autos pelo Juiz Leigo.
P.R.I.C. -
24/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/04/2025 08:47
Autos preparados para expedição
-
23/04/2025 08:45
Emissão da Relação
-
15/04/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:41
Registro de Sentença
-
15/04/2025 19:41
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
15/04/2025 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/04/2025 19:41
Expedição de NULL.
-
15/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 07:15
Prazo em Curso
-
17/03/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Polhane Gaio Fernandes da Silva (OAB 14881/MS) Processo 0805677-71.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Guilherme Ocampos Jacobasse - Intime-se a parte autora para declinar se tem interesse na produção de prova oral. -
14/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2025 09:25
Emissão da Relação
-
13/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:20
Prazo em Curso
-
03/02/2025 12:27
Autos preparados para expedição
-
01/02/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
-
21/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 01:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:21
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2024 19:53
Proferida decisão interlocutória
-
04/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:03
Informação do Sistema
-
29/11/2024 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805692-40.2024.8.12.0019
Municipio de Ponta Pora
Cristhian Rogerio Goiris
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2025 16:28
Processo nº 0800648-89.2023.8.12.0014
Jose Meireles de Almeida Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2023 13:15
Processo nº 0806216-37.2024.8.12.0019
Marina Gimenes de Araujo
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 15:25
Processo nº 0806216-37.2024.8.12.0019
Municipio de Ponta Pora
Marina Gimenes de Araujo
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2025 13:05
Processo nº 0801156-94.2025.8.12.0101
Lidimara Francisco Valerio
Municipio de Dourados
Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2025 10:50