TJMS - 0813997-33.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em data
-
11/04/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0813997-33.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Divino de Moraes Preto - Reqdo: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - 3 - DISPOSITIVO Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspensa a exigibilidade pela concessão das benesses da gratuidade que concedo neste momento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, 09 de abril de 2025. -
10/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
09/04/2025 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2025 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 11:23
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 07:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0813997-33.2025.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Divino de Moraes Preto - Reqdo: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - I - Em que pese a parte autora nomeie a presente Ação de Produção Antecipada da Prova, de uma leitura da exordial vislumbra-se que o pretende é na verdade a exibição de documentos.
Deste modo, no que tange a ação de exibição de documento, o STJ submeteu o julgamento do REsp nº. 1.349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Na espécie, os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a justificar eventual resistência na disponibilização dos documentos pleiteados à instituição financeira ré, já que não houve, tampouco comprovação de que o endereço para os quais foram encaminhados é válido e destinado para os fins pretendidos, muito menos se os custos do serviço foram pagos.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - CONTRATO BANCÁRIO - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO N. 1.349.453/MS (Tema 648) - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.
Consoante julgamento do recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648): "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (TJMS.
Apelação Cível n. 0807244-05.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Julizar Barbosa Trindade, j: 16/02/2023, p: 17/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR) - MEDIDA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE (EXIBIÇÃO DOCUMENTOS) - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO REPETITIVO - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. 1.
Verificando-se que a parte autora não comprovou ter formulado prévio requerimento administrativo para fins de exibição de documentos, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648), não há se falar na reforma da sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0807997-59.2022.8.12.0021, Três Lagoas, 4ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 01/03/2023, p: 03/03/2023) Assim, intimem-se a parte demandante para que, no prazo de quinze dias, traga aos autos a devida notificação no qual evidencia a resistência da requerida a luz do Tema n.º 648, ressaltando que, nos termos do art. 321, parágrafo único, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
II - Por fim, tendo em vista que a ação de produção antecipada de provas não tem conteúdo econômico aferível, e considerando que a fixação do valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra elevada e não condizente com a natureza da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, retificar o valor da causa, observando-se a razoabilidade e a compatibilidade com o gênero da ação ajuizada.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 17:10
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2025 17:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/03/2025 15:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800932-88.2023.8.12.0017
Vitoria Santana Barbosa
Advogado: Dayara Neves dos Santos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/03/2023 22:03
Processo nº 0037200-38.2017.8.12.0001
Vinco Construtora e Incorporadora LTDA
Adao Amarildo de Paiva
Advogado: Marielly Dayane Quintaes Machado de Simo...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/09/2017 17:23
Processo nº 0802045-54.2025.8.12.0002
Antonio Mozart Gomes de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Alex Vieira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2025 15:50
Processo nº 0806073-91.2014.8.12.0021
Bolsa de Automoveis LTDA
Oi S/A
Advogado: Carlos Eduardo Torres
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2014 17:31
Processo nº 0836782-33.2018.8.12.0001
Espolio de Nadir Moura do Nascimento
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2018 08:26