TJMS - 0800118-44.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:27
Transitado em Julgado em data
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13/05/2025 10:14
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 04:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800118-44.2025.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Cleusa Maria Carvalho Arakaki - SENTENÇA.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 22/01/2020, o que faço com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Município de Aquidauana/MS, e suas sucessivas renovações; Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS não recolhidos ao tempo do trabalho, (observando-se os períodos requeridos na ação), restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professora temporária (professora convocada), observada a prescrição quinquenal.
As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, com fulcro no art. 40, da Lei n. 9.099/95. (.....) Vistos etc.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Cumpra-se. Às providências. -
25/04/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
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15/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:35
Homologada a Transação
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14/04/2025 15:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
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06/04/2025 22:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 13:05
Remetidos os Autos para destino.
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02/04/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0800118-44.2025.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Cleusa Maria Carvalho Arakaki - Intimação da parte requerente para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo legal. -
11/03/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:33
Juntada de Petição de tipo
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28/02/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:03
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 07:58
Expedição de tipo de documento.
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29/01/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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28/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 10:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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