TJMS - 0873594-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:41
Prazo em Curso
-
13/08/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2025 10:14
Emissão da Relação
-
25/06/2025 16:05
Prazo em Curso
-
24/06/2025 15:25
Juntada de NULL
-
12/06/2025 17:29
Prazo em Curso
-
11/06/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 07:47
Expedição em análise para assinatura
-
29/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 15:56
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
27/05/2025 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
22/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0873594-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a recolher uma diligência do Oficial de Justiça para fins de expedição de mandado de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
21/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 10:51
Emissão da Relação
-
15/05/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 18:05
Prazo em Curso
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08/04/2025 15:38
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 12:25
Expedição em análise para assinatura
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19/03/2025 02:50
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 0873594-64.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco Bradesco S/A - Ré: Elba Eugenia Kling Gomes de Almeida - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
17/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 10:26
Emissão da Relação
-
14/03/2025 10:25
Autos preparados para expedição
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27/02/2025 11:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:54
Informação do Sistema
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07/01/2025 16:54
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2025 15:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/01/2025 15:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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