TJMS - 0800080-30.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 13:53
Transitado em Julgado em "data"
-
31/03/2025 13:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800080-30.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aline Nunes Candias Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DA PROVA DE ENVIO - DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA - PRECEDENTES DO STJ E IRDR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Aline Nunes Candias contra sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de Boa Vista Serviços S.A. e da Associação Comercial de São Paulo. 2.
A apelante sustenta a ausência de notificação prévia válida quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, alegando que os documentos apresentados são unilaterais, sem validação externa, e que não recebeu a comunicação.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia recursal reside na validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico (e-mail) para fins de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de decidir 4.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.083.291/RS (Tema 59) e na Súmula 404 estabelece que a notificação prévia do consumidor pode ser realizada por correspondência, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário. 5.
No âmbito estadual, a Seção Especial Cível deste Tribunal de Justiça, no julgamento do IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000, fixou a tese de que a notificação pode ser feita por e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que haja prova de envio e entrega, sendo dispensada a comprovação da leitura. 6.
No caso concreto, restou comprovado nos autos que a parte ré enviou a notificação prévia por e-mail, conforme documentos de fls. 127-129, cumprindo a exigência legal. 7.
Ademais, a responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais compete ao credor (apontador), não ao órgão mantenedor do cadastro, conforme jurisprudência pacífica. 8.
O julgamento antecipado do feito também se mostrou adequado, pois a própria parte autora postulou por essa forma de resolução, inexistindo cerceamento de defesa.
IV.
Dispositivo e tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da notificação, sendo dispensada a prova da leitura. 2.
O órgão arquivista cumpre seu dever legal ao demonstrar o envio da notificação, cabendo ao credor a responsabilidade pela atualização dos dados do consumidor. 3.
A opção pelo julgamento antecipado do feito, quando requerida pela própria parte autora, afasta alegação de cerceamento de defesa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, §2º; Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 85, §11º, 98, §3º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359 e Súmula 404; STJ, REsp n. 1.083.291/RS (Tema 59); TJMS, IRDR n. 0835488-67.2023.8.12.0001/5000; TJMS, Apelação Cível n. 0806099-03.2024.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:18
Não-Provimento
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27/03/2025 05:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800080-30.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aline Nunes Candias Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:42
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:01
Publicação
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800080-30.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aline Nunes Candias Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/03/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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