TJMS - 0001811-65.2012.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:56
Transitado em Julgado em data
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
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25/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirgon Eberhardt (OAB 10141/MS), Jose Ricardo Nunes (OAB 5820/MS), Luciano Nascimento Cabrita de Santana (OAB 8460/MS), Sergio Luiz do Nascimento Cabrita (OAB 13338/MS) Processo 0001811-65.2012.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Mirgon Eberhardt, Mirgon Eberhardt - Reqda: Sirley Palmeira - Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO.
Mirgon Eberhardt ajuizou(aram) a presente demanda em face de Sirley Palmeira.
O processo foi suspenso, e o prazo prescricional transcorreu. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2 – MOTIVAÇÃO.
Na espécie, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente.
O CPC prevê a prescrição intercorrente em seu art. 921, inciso III e §§, que trata das causas de suspensão do processo de execução.
Vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º.
Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º.
O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º.
A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º.
Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano.
Uma vez sobrestado o feito por ausência de bens ou não localização do devedor, haverá a suspensão pelo prazo máximo de um ano, e nesse período se suspenderá também o prazo da prescrição.
O termo inicial para contagem da prescrição intercorrente começará a correr tao logo se findar o prazo de suspensão anual, e como o CPC não previu o prazo de consumação da prescrição intercorrente, deve ser aplicada a previsão contida na Súmula nº 150, do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Na espécie, o prazo de prescrição da ação é de CINCO anos (CC 206), daí porque o mesmo prazo se aplica para exercer a pretensão executória.
O processo ficou suspenso desde 14/11/2012, conforme f. 66, o que aponta para o decurso do prazo de suspensão e também do prazo prescricional.
Portanto, uma vez superado o prazo prescricional, impõe-se a pronúncia da Prescrição. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO.
Sem ônus para as partes (CPC 921, § 5º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) Se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil].
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se. -
13/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:18
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:18
Expedição de tipo de documento.
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13/01/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:18
Declarada decadência ou prescrição
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04/11/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 18:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/06/2024 03:15
Decorrido prazo de parte
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20/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:54
Processo Desarquivado
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03/05/2024 17:46
Expedição de tipo de documento.
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12/04/2024 14:44
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
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06/03/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:59
Remetidos os Autos para destino.
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10/12/2012 12:00
Recebimento pelo Arquivo
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10/12/2012 12:00
Remetidos os Autos para destino.
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14/11/2012 12:00
Arquivado Provisoriamente
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14/11/2012 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/11/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/11/2012 12:00
Recebidos os autos
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05/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2012 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/08/2012 12:00
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2012 12:00
Processo Reativado
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15/08/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2012 12:00
Remetidos os Autos para destino.
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01/08/2012 12:00
Recebimento pelo Arquivo
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31/07/2012 12:00
Remetidos os Autos para destino.
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30/07/2012 12:00
Arquivado Provisoriamente
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30/07/2012 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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25/07/2012 12:00
Recebidos os autos
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24/07/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2012 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2012 12:00
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2012 12:00
Recebidos os autos
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11/05/2012 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
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10/05/2012 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2012 12:00
Recebidos os autos
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02/05/2012 12:00
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2012 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2012 12:00
Recebidos os autos
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06/03/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2012 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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27/01/2012 12:00
Juntada de tipo de documento
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24/01/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2012 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/01/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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20/01/2012 12:00
Recebidos os autos
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18/01/2012 12:00
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2012 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/01/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/01/2012 12:00
Recebidos os autos
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16/01/2012 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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16/01/2012 12:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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