TJMS - 0805597-47.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 17:16
Documento Digitalizado
-
19/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:04
Prazo em Curso
-
29/04/2025 13:58
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 06:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/04/2025.
-
10/04/2025 11:48
Prazo em Curso
-
25/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 06:09
Prazo em Curso
-
19/03/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB 119377/SP), Marcelo Eduardo Fernandes Proni (OAB 303221/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0805597-47.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto de Nazaré - Réu: APDAP PREV-Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito: a) a legitimidade da contratação efetuada junto à requerida; b) veracidade da assinatura atribuída a autora, lançada no contrato de fls. 129/131; e c) à existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela requerente. 1.
A relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova. 1.1 Dada a inversão do ônus da prova, o ônus referente ao primeiro e segundo ponto controvertido recai sobre a parte requerida, reputo necessária a produção de prova técnica, tal como postulado às fls. 135/137, já que a alegação inicial consiste no fato de que não formalizou contratação com a requerida. 2.
Para a realização de perícia grafotécnica na assinatura da autora no contrato de fls. 129/131, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias – URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, nesta cidade. 2.1 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e determino a intimação da parte requerida para, querendo, efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, deverá a parte requerida depositar em cartório a via original do documento de fls. 129/131, sob pena de preclusão. 2.2 Feito o depósito, intime-se o perito acerca da nomeação, remetendo cópias dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes e solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 3.
As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 4.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 5.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. -
18/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 11:42
Emissão da Relação
-
06/02/2025 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2025 16:06
Processo saneado
-
28/11/2024 00:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 07:00
Prazo em Curso
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23/09/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2024 11:18
Emissão da Relação
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30/08/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 06:03
Prazo em Curso
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17/05/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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17/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 07:02
Emissão da Relação
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02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 06:07
Prazo em Curso
-
11/04/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 11/04/2024.
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11/04/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/04/2024 08:31
Emissão da Relação
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05/04/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:58
Prazo em Curso
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18/03/2024 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/02/2024 10:45
Prazo em Curso
-
29/02/2024 10:14
Expedição de Carta.
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23/02/2024 07:59
Expedição em análise para assinatura
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06/12/2023 05:56
Autos preparados para expedição
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05/12/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 05/12/2023.
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05/12/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2023 11:41
Emissão da Relação
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07/11/2023 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2023 11:21
Recebida petição inicial
-
23/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/10/2023 10:02
Informação do Sistema
-
19/10/2023 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/10/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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