TJMS - 0800864-18.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:57
Prazo em Curso
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28/08/2025 13:55
Documento Digitalizado
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14/08/2025 18:49
Expedição de Carta.
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07/08/2025 16:24
Expedição em análise para assinatura
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06/08/2025 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
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14/07/2025 10:47
Prazo em Curso
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14/07/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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10/07/2025 09:33
Emissão da Relação
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09/07/2025 16:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/07/2025 16:27
Despacho Saneador
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06/06/2025 10:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:12
Prazo em Curso
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04/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Darli Henrique da Silva Souza (OAB 21163/MS), Alziro Arnal Moreno (OAB 7918/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800864-18.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Moreno Ignácio - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Interloc. de fls. 115-116: Autos em saneamento. 1.
A impugnação à gratuidade sequer deve ser concedida, pois genérica, sem analisar concretamente a situação do autor para justificar a insurgência. 2.
A alegação de que a petição inicial é inepta por não ter comprovado os fatos narrados apenas evidencia o desconhecimento de conceitos básicos de processo civil, pois a existência ou não de prova dos fatos é matéria de mérito, não residindo em preliminares. 3.
A preliminar de falta de interesse processual não é digna de guarida, pois o réu defende a licitude da contratação, situação a evidenciar que, se pedido extrajudicial fosse apresentado, também não se teria alcançado uma solução.
Ademais, se fosse do interesse da parte transigir, não teria apresentado contestação, mas uma proposta prévia de acordo à parte autora, o que não fez.
São as questões de fato controvertidas: a) ser o autor a pessoa que assinou digitalmente os documentos de fls. 73/75.
O ônus da prova deverá ser invertido, com fundamento no art. 373, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta que, tratando-se de sistema disponibilizado pela parte ré para que a assinatura seja implementada, tem maiores meios de comprovar a alegada autenticidade.
Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
03/04/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2025 16:19
Emissão da Relação
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31/03/2025 08:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/03/2025 14:30
Despacho Saneador
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24/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 14:24
Prazo em Curso
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20/03/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Darli Henrique da Silva Souza (OAB 21163/MS), Alziro Arnal Moreno (OAB 7918/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0800864-18.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Moreno Ignácio - Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Desp. de fl. 103: Intime(m)-se João Moreno Ignácio para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
19/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 13:27
Emissão da Relação
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11/03/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 18:25
Prazo em Curso
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07/02/2025 18:25
Expedição de Carta.
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05/02/2025 15:08
Expedição em análise para assinatura
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05/02/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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03/02/2025 16:34
Emissão da Relação
-
31/01/2025 18:53
Expedição de Carta.
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31/01/2025 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 16:18
Tutela Provisória
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31/01/2025 14:04
Informação do Sistema
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31/01/2025 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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