TJMS - 0803072-75.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:18
Determinada Requisição de Informações
-
24/06/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 16:24
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Arruda Molina (OAB 11577/MS), Alessandro Luiz de Oliveira (OAB 15435A/MS), Amanda de Oliveira (OAB 26975/MS) Processo 0803072-75.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Leonel Brizola Ii - Fl. 59: Defiro a dilação de prazo por 15 dias, conforme solicitado, para apresentação dos documentos exigidos por este juízo às fl. 56, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumprida a determinação supra, tornem conclusos para deliberações.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
15/05/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 08:16
Juntada de Petição de tipo
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10/04/2025 14:53
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS) Processo 0803072-75.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condomínio Leonel Brizola Ii - Para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A redação do dispositivo indica que a concessão do benefício depende de demonstração da efetiva necessidade do postulante, o que demonstra não ser absoluta a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
In casu, nota-se que a parte autora se declarou como pessoa jurídica de direito privado, mas não informou sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-la sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte autora, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção e arquivamento: 1. comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 2. ou demonstre o recolhimento do preparo inicial. -
18/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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