TJMS - 0804599-62.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:02
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:44
Prazo em Curso
-
01/09/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
29/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 18:16
Autos preparados para expedição
-
28/08/2025 18:15
Emissão da Relação
-
27/08/2025 15:59
Juntada de NULL
-
21/08/2025 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 15:36
Outras Decisões
-
19/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 13:51
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 20:57
Prazo em Curso
-
10/07/2025 16:31
Prazo em Curso
-
10/07/2025 16:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:23
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 12:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 07:46
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 08:37
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Raphael Joaquim Gusmão (OAB 13671/MS) Processo 0804599-62.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Exectdo: Labminei Laboratorio de Patologia Clínica Ltda, Héderson José Zafalon, Emanuela Cardoso Freire Figueiredo, Eduardo Naomi Onoda - Fls. 324/330: Considerando a nova decisão proferida pelo Desembargador Relator Dr.
Eduardo Machado Rocha nos autos do Agravo de Instrumento nº 1405998-80.2025.8.12.0000, que reiterou o efeito suspensivo concedido, determinando a suspensão integral de qualquer medida constritiva de valores/créditos, inclusive futuros, da empresa agravante Labminei Laboratório de Patologia Clínica Ltda., DETERMINO: A imediata suspensão de todos os efeitos da decisão anterior de arresto proferida nestes autos, compreendendo tanto os bloqueios realizados via SISBAJUD quanto a determinação de bloqueio ou repasse direto de valores pela UNIMED à conta judicial vinculada ao processo.
EXPEÇA-SE, com urgência, ofício à UNIMED Campo Grande, informando sobre a revogação da determinação anterior, para que cesse imediatamente qualquer bloqueio, retenção ou repasse de valores à conta judicial vinculada a estes autos, permitindo o regular fluxo financeiro da empresa executada, conforme determinado pelo Tribunal.
Cientifique-se, também com urgência, a parte exequente sobre a presente decisão, para ciência e providências cabíveis.
Cumpra-se ainda as demais determinações da decisão de fl. 317/318.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Às providências. -
19/06/2025 10:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 10:55
Emissão da Relação
-
16/06/2025 15:12
Expedição em análise para assinatura
-
16/06/2025 15:11
Documento Digitalizado
-
16/06/2025 15:05
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/06/2025 15:05
Documento Digitalizado
-
12/06/2025 13:22
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 13:33
Prazo em Curso
-
03/06/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:33
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 20:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 20:16
Outras Decisões
-
27/05/2025 17:15
Juntada de Ofício
-
27/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:42
Prazo em Curso
-
19/05/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 06:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 20:02
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Raphael Joaquim Gusmão (OAB 13671/MS) Processo 0804599-62.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Exectdo: Labminei Laboratorio de Patologia Clínica Ltda, Eduardo Naomi Onoda, Emanuela Cardoso Freire Figueiredo, Héderson José Zafalon - Decisão de fl. 317/318: (...) Pelo exposto DETERMINO as seguintes providências: Em razão da decisão proferida pelo TJMS, ficam suspensos os efeitos das decisões de fl. 122/126 e 273/275, até ulterior deliberação; MANTENHAM-SE na subconta judicial os valores penhorados anteriormente à suspensão (R$ 2.895,22, R$ 54.173,37 e R$ 1.043,41), bem como o depósito voluntário realizado pela exequente no valor de R$ 61.696,65; DETERMINO que a parte exequente proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao desbloqueio da quantia de R$ 51.253,91, bloqueada em 12/05/2025, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos dos arts. 139, IV e 774, V, ambos do CPC; 4) Caso o referido valor já tenha sido transferido à subconta vinculada aos autos, desde já fica autorizada a expedição de alvará em favor da empresa executada, para levantamento da quantia indevidamente constrita; 5) DEFIRO o pedido da exequente de expedição de ofício à Unimed Campo Grande, para que os valores mensais futuros devidos à empresa executada sejam depositados diretamente na conta judicial vinculada a estes autos, preservando os efeitos da garantia fiduciária e a efetividade da execução.
CUMPRA-SE com urgência. Às providências. -
15/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 17:22
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 13:02
Emissão da Relação
-
14/05/2025 13:01
Autos preparados para expedição
-
13/05/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 15:21
Outras Decisões
-
13/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:46
Prazo em Curso
-
12/05/2025 14:03
Prazo em Curso
-
25/04/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:05
Informação do Sistema
-
16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:20
Prazo em Curso
-
08/04/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Raphael Joaquim Gusmão (OAB 13671/MS) Processo 0804599-62.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Exectdo: Labminei Laboratorio de Patologia Clínica Ltda, Eduardo Naomi Onoda, Emanuela Cardoso Freire Figueiredo - Trata-se de impugnação à penhora oposta por Labminei Laboratorio de Patologia Clínica Ltda e outros (fls. 134/139) em face do bloqueio realizado via SISBAJUD em sigilo.
Em impugnação ao bloqueio, a requerida aduz que os valores constritos são destinados às rendas recebidas com a realização de exames de diagnóstico e análises clínicas, bem como ao pagamento de funcionários, todos necessários para a manutenção da própria empresa.
Juntou documentos às fls. 140/258.
Assim, alegando que a manutenção da constrição inviabilizará a continuidade das atividades empresariais, requer o desbloqueio dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD.
O exequente foi intimado e manifestou-se às fls. 260/265. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, de acordo com a determinação do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, supre a falta ou nulidade da citação, fruindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No caso em apreço embora a executada Labminei não tenha sido citado, compareceu espontaneamente na execução às fls. 134/139 de modo que se considera suprida a falta de citação.
Assim, dou por citado a executada Labminei.
Em análise dos pedidos de fls. 134/139, o pleito dos impugnantes/executados não comporta acolhimento, de modo que a constrição deve ser mantida.
Em análise ao caso, apesar da contrariedade da empresa executada quanto ao bloqueio dos valores, vê-se que não há efeito suspensivo à execução, e não há indicação de bens à penhora ou depósito de quaisquer valores que garantam a execução.
Ademais, a empresa apenas juntou comprovante de gastos que tem com funcionários e fornecedores, não restando provado que não possui outros ativos financeiros ou capital de giro insuficientes para quitação de suas despesas mensais e, consequentemente, manutenção de sua atividade produtiva.
Assim sendo, apesar de se reconhecer a necessidade de manutenção da empresa em funcionamento, até mesmo como forma de possibilitar que adquira o patrimônio necessário para salvar a dívida em comento, no caso em tela não houve comprovação de que os valores bloqueados são essenciais para o desenvolvimento das atividades empresariais.
Nesse sentido já decidiu nosso Tribunal de Justiça: "E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS – NÃO DEMONSTRADA A AUSÊNCIA DE OUTROS RECURSOS. 01.
Caso em que se pretende a declaração de impenhorabilidade do valor existente em conta corrente da empresa, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de tratar-se de verba alimentar, destinada ao pagamento do salário de seus empregados. 02.
Apesar de existir documento que demonstre ser o montante pago aos funcionários semelhante ao penhorado, não há demonstração de inexistência de outros recursos para custear a folha de pagamento.
Recurso não provido". (TJMS. 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento - Nº 1403477-12.2018.8.12.0000 - Dourados Relator – Exmo.
Sr.
Des.
Vilson Bertelli.
Data do julgamento: 23/05/2018.
Data de publicação: 24/05/2018).
Saliento, ainda, que em recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul discorrendo que deve ser mantido o bloqueio realizado na conta em que a parte não comprovou que possui outros ativos financeiros.
Vejamos: Portanto, não estando provado que os valores constritos são necessários à manutenção da empresa, e em não tendo sido oferecidos outros bens para assegurar a execução, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora de fls. 134/139.
TORNE-SE concreta a penhora realizada via SISBAJUD.
Preclusas as vias impugnativas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento, mediante transferência em conta a ser informada pelo exequente.
Considerando o princípio do contraditório, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca do pedido de fraude à execução formulado pela parte exequente.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Às providências. -
07/04/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 16:05
Autos preparados para expedição
-
04/04/2025 09:10
Prazo em Curso
-
04/04/2025 09:09
Emissão da Relação
-
28/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:37
Prazo em Curso
-
25/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/03/2025 17:15
Rejeitada a impugnação à penhora
-
20/03/2025 16:52
Conclusos para decisão
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19/03/2025 03:44
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Raphael Joaquim Gusmão (OAB 13671/MS) Processo 0804599-62.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Unique BR - Exectdo: Labminei Laboratorio de Patologia Clínica Ltda - Despacho fl. 259:"Acerca do pedido de fls. 134/139, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na fila de urgentes. Às providências." -
17/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:33
Emissão da Relação
-
14/03/2025 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 16:34
Tutela Provisória
-
18/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/02/2025 14:02
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/02/2025 11:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/01/2025 09:31
Informação do Sistema
-
29/01/2025 09:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/01/2025 09:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
29/01/2025 09:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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