TJMS - 0801548-43.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
Despacho de fls 163 Vistos e etc.
Considerando o grande número de acordos nos processos que envolvem a requerida, para a adoção das técnicas de solução consensual do conflito, designa-se audiência de conciliação para o dia 14 de outubro de 2025, às 17 horas.
Na referida data, as partes e seus advogados deverão comparecer ao CEJUSC/CIJUS, sito na Rua 7 de Setembro, nº 174, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79.002-130, telefones: 3317-8683/8574.
Fica, desde já, autorizada a participação de quaisquer das partes por videoconferência, se assim o desejarem, bastando acessar o link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e ingressar na sala de espera das audiências virtuais da Vara de Cumprimento de Sentença do Contencioso Coletivo.
Intime-se por intermédio dos advogados. -
03/07/2025 20:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:15
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Décio José Xavier Braga (OAB 5012/MS), Márcia Maria Freitas Brito (OAB 22673/MS) Processo 0801548-43.2025.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Flávio Pinheiro Araújo - Reqdo: Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda - EPP - Autos n.º 0801548-43.2025.8.12.0001 Vistos etc.
Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovar sua qualidade de credora.
Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ, cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento.
No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato e alguns comprovantes de pagamento.
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença que está sendo liquidada, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
Fica deferida a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo de 15 dias, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
08/05/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:50
Decisão ou Despacho
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02/04/2025 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 04:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcia Maria Freitas Brito (OAB 22673/MS) Processo 0801548-43.2025.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Reqte: Flávio Pinheiro Araújo - A parte autora Flávio Pinheiro Araújo requereu a concessão da justiça gratuita, alegando que basta a simples petição para que obtenha o benefício.
De fato, o artigo 99, § 3º do CPC, indica que a presunção de verdade da alegação deve ser admitida apenas em se tratando de pessoa natural, salvo se, na inicial, o juiz verifique situação pessoal incompatível com a alegação.
No caso, antes de indeferir o pedido (art. 99, §2º, CPC) concedo à parte autora o prazo de 10 dias para comprovar a sua situação insuficiência financeira.
Intime-se. -
17/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:30
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/01/2025 12:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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