TJMS - 0000006-41.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:38
Prazo em Curso
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19/09/2025 13:38
Certidão
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19/09/2025 13:38
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:46
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000006-41.2022.8.12.0029/50001 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sergio Vieira da Silva Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lenirce Aparecida Avellaneda Furuya Ao recorrido para apresentar resposta -
18/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 13:34
Processo Dependente Iniciado
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11/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000006-41.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sergio Vieira da Silva Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Sergio Vieira da Silva.
I.C. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000006-41.2022.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sergio Vieira da Silva Advogado: Diego Gatti (OAB: 13846/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Ao recorrido para apresentar resposta -
08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000006-41.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Recorrente: Sergio Vieira da Silva Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO.
LESÃO CORPORAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o réu pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, caput, c/c art. 14, II, e art. 129, § 6º, ambos do Código Penal, além do art. 14 da Lei n. 10.826/03. 2.
A defesa alegou ausência de indícios suficientes e requereu a despronúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se há suporte probatório mínimo para a pronúncia do réu, com base na existência de materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, conforme previsto no art. 413 do CPP. 4.
Analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para lesão corporal ou absolvição sumária, diante da alegação de ausência de dolo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A materialidade dos delitos encontra-se comprovada por laudos periciais e demais provas documentais nos autos. 6.
Os depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas indicam, em juízo, a prática dolosa dos atos pelo recorrente, inclusive com divergência entre a narrativa do acusado e as imagens de câmeras e laudos. 7.
A versão defensiva, de disparo acidental e legítima defesa, não se mostra suficiente, nesta fase processual, para afastar os indícios de autoria dolosa. 8.
O juízo de pronúncia é de mera admissibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, a análise aprofundada da prova. 9.
A tentativa de desclassificação para lesão corporal exige prova inequívoca de ausência de animus necandi, o que não se verifica na hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11.
A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, sendo inviável o exame aprofundado do mérito na fase do judicium accusationis. 12.
Havendo nos autos versões conflitantes, mas suficientes para indicar a possibilidade de prática de crime doloso contra a vida, deve o réu ser pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri. 13.
A alegação de disparo acidental e legítima defesa não se mostra apta, por si só, a afastar a pronúncia, devendo tais questões serem apreciadas pelo Conselho de Sentença.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, caput, c/c art. 14, II; art. 129, § 6º; Lei n. 10.826/2003, art. 14; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Recurso em Sentido Estrito n. 0000266-05.2015.8.12.0049, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 08/06/2020, pub. 15/06/2020; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0809735-16.2020.8.12.0001, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 11/02/2021, pub. 18/02/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000006-41.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Recorrente: Sergio Vieira da Silva Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Julgamento Virtual Iniciado -
06/05/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000006-41.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Recorrente: Sergio Vieira da Silva Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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