TJMS - 0815538-04.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:27
Juntada de Informações
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02/09/2025 00:36
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/08/2025 14:36
Prazo em Curso
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28/08/2025 14:34
Documento Digitalizado
 - 
                                            
22/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/06/2025 15:34
Documento Digitalizado
 - 
                                            
18/06/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 15:49
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 17:43
Autos preparados para expedição
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16/06/2025 17:42
Emissão da Relação
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16/06/2025 17:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:07
Prazo em Curso
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26/05/2025 13:28
Juntada de NULL
 - 
                                            
22/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Verneque Soares (OAB 15963/MS) Processo 0815538-04.2025.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 8.
Por fim, indefiro a expedição de ordem à Secretaria de Estado de Fazenda para proibi-la de cobrar o IPVA do veículo e ao DETRAN/MS para a exclusão de quaisquer ônus incidente sobre o bem, eis que extrapolam os limites da lide, porquanto envolve terceiros não integrantes do feito e pretensões que ferem o devido processo legal. - 
                                            
21/03/2025 12:34
Prazo em Curso
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21/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
21/03/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/03/2025 15:31
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/03/2025 14:10
Juntada de Informações
 - 
                                            
20/03/2025 13:28
Emissão da Relação
 - 
                                            
20/03/2025 13:06
Autos preparados para expedição
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20/03/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/03/2025 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/03/2025 17:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
19/03/2025 17:46
Tutela Provisória
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19/03/2025 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
 - 
                                            
19/03/2025 06:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
18/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/03/2025 14:12
Informação do Sistema
 - 
                                            
18/03/2025 14:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
 - 
                                            
18/03/2025 13:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
 - 
                                            
18/03/2025 13:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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