TJMS - 0802394-60.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 22:23
Prazo em Curso
-
09/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 04:15
Prazo em Curso
-
02/09/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 01:17
Emissão da Relação
-
24/08/2025 04:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/08/2025.
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24/08/2025 04:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 05:53
Prazo em Curso
-
15/08/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para ciência e manifestação da juntada do laudo pericial -
14/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 01:12
Emissão da Relação
-
01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:05
Prazo em Curso
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10/06/2025 13:22
Juntada de NULL
-
10/06/2025 13:22
Documento Digitalizado
-
28/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 14:05
Prazo em Curso
-
12/05/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:45
Documento Digitalizado
-
09/05/2025 10:38
Expedição em análise para assinatura
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09/05/2025 07:32
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0802394-60.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataide Barros dos Santos - Recebe-se a inicial em todos os seus termos.
Defere-se a justiça gratuita.
Anote-se.
Em homenagem ao princípio da cooperação e atento aos princípios do CPC que orientam a busca por soluções consensuais de conflitos, assim como, em observância aos §§ 2º e 3º do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, que prevêm a realização prévia de exame médico pericial por auxiliar do Juízo antes da oitiva da parte requerida, antecipa-se a perícia, a fim de que o INSS tenha oportunidade de formular proposta de acordo.
Para tanto, nomeia-se como perito o médico Sérgio Luís Boretti dos Santos, CRM/MS nº 5330, especialista em medicina do trabalho e perícia médica. com cadastro no CPTEC, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em R$ 1.850,00, considerando-se, em especial, o local da realização do ato.
Os honorários periciais serão adiantados pelo Instituto requerido.
Ao final, caso a parte requerente seja sucumbente, caberá ao Estado de Mato Grosso do Sul a efetuar o ressarcimento do valor adiantado pela autarquia requerida a título de honorários periciais, conforme tese firmada em Recurso Repetitivo n. 1044/STJ.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixa-se o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
A perícia será realizada no consultório do perito, em endereço a ser indicado, sendo que, designada a data da perícia, deverá a parte autora ser intimada pessoalmente para nela comparecer munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, a parte autora, independentemente de nova intimação, deverá apresentar justificativa em cinco dias, com comprovação sobre o alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Encaminhem-se os seguintes quesitos para resposta: 1) a parte periciada apresenta alguma(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões)? 1.1) em caso de resposta positiva na alínea anterior, indicar o diagnóstico provável, de forma literal e a numeração de C.I.D. 2) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico, cirúrgico e/ou outro meio? Indicar sucintamente. 3) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) estão consolidadas? 4) Trata-se de doença degenerativa, inerente a grupo etário ou endêmica? 5) A parte periciada realiza tratamento médico regularmente? 6) A(s) doença(s), deficiência(s) e/ou lesão(ões) impede(m) o exercício da profissão declarada? 7) O parte periciada está total e permanentemente inválida para desempenhar qualquer atividade laborativa? 8) a invalidez é irreversível ou temporária? 9) a invalidez é de progressiva deterioração de alguma funções do corpo? 10) o uso de medicação inibe a invalidez para o trabalho? 11) a parte autora é passível de reabilitação profissional? 12) Em havendo invalidez (parcial ou total, temporária ou definitiva) desde quando ela se manifesta?* (o que releva saber não é a data referida pelo periciando, mas se, com os recursos da medicina, é possível estabelecer, ainda que de forma aproximada, a data em que sua eventual moléstia o deixou inválido para o trabalho). 13) A incapacidade, seja permanente ou temporária, é decorrente de acidente de trabalho? Após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal, intimando-se-o, ainda, acerca do laudo pericial.
Decorrido o prazo para as partes se manifestem a respeito, com ou sem manifestação nos autos, e não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se alvará em favor do perito.
Dispensa-se a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação n. 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Às providências e intimações necessárias. -
08/05/2025 13:34
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 13:34
Emissão da Relação
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08/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 16:46
Prazo em Curso
-
07/05/2025 16:44
Emissão da Relação
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30/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:40
Prazo em Curso
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25/04/2025 15:31
Documento Digitalizado
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25/04/2025 07:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 17:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:15
Prazo em Curso
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25/03/2025 07:33
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS) Processo 0802394-60.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ataide Barros dos Santos - Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de adequar ao disposto no art. 129-A, da Lei n.º 8.213/91, devendo:descrever de forma clara as doenças e as limitações que ela impõe; indicar a atividade o autor alega estar capacidade; as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida e declararar quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, no mesmo prazo, deverá juntas aos autos o comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade.
Após, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
24/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 14:08
Emissão da Relação
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05/03/2025 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:21
Informação do Sistema
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17/01/2025 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/01/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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