TJMS - 1403385-87.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:02
Juntada de tipo de documento
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09/06/2025 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em "data"
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16/05/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403385-87.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Cecilia Soler Advogada: Paloma Olindo Brito (OAB: 15484/MS) Agravado: Frank Junior Auto Martins Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Interessado: Rodrigo Mendonça Duarte Advogada: Larissa Furtado Silva de Almeida (OAB: 24382/MS) Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA DIRETA ENTRE AS CAUSAS.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Cecília Soler contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão da Liquidação de Sentença por Arbitramento (n. 0826450-12.2015.8.12.0001), proposta por Frank Júnior Auto Martins, ao fundamento de que os embargos de terceiro foram extintos por decadência.
A agravante sustenta a existência de indícios de fraude em diversas ações, inclusive na cessão de crédito discutida na ação originária, requerendo a suspensão do feito com base no art. 313, V, "a", do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há fundamento jurídico para a suspensão da liquidação de sentença com base na existência de outras ações pendentes (anulatória de cessão de direitos e embargos de terceiro), as quais discutem suposta fraude e conluio envolvendo os direitos creditórios objeto da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, exige a dependência direta da sentença de mérito com o julgamento de outra causa.
No caso, a sentença que determinou a reintegração de posse em favor dos réus-reconvintes (processo n. 0022908-34.2006.8.12.0001) já transitou em julgado e serve de base para a presente liquidação.
As ações mencionadas pela agravante embargos de terceiro e ação anulatória de cessão de crédito não têm o condão de suspender a liquidação, pois não interferem diretamente na coisa julgada já formada e não comprometem a execução da sentença já proferida.
Ademais, eventual medida constritiva sobre bens objeto dos embargos de terceiro deve ser tratada no próprio juízo em que tramitam tais embargos, nos termos do art. 678 do CPC, não sendo atribuição do juízo da liquidação a suspensão do feito com base em ação paralela.
O simples ajuizamento de ação anulatória de cessão de crédito não afasta a eficácia da decisão judicial transitada em julgado nem suspende automaticamente a fase de liquidação, salvo decisão judicial específica nesse sentido, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A liquidação de sentença não pode ser suspensa com base em ação anulatória de contrato ou embargos de terceiro que não tenham o condão de afetar diretamente a sentença transitada em julgado objeto da liquidação.
A existência de ação paralela que discute a validade de cessão de crédito não interfere, por si só, na continuidade da fase de liquidação do julgado, salvo decisão judicial que imponha tal suspensão.
Cabe ao juízo dos embargos de terceiro decidir sobre eventual suspensão de medidas constritivas que recaem sobre bens discutidos naquela demanda, nos termos do art. 678 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313, V, "a", e 678; CC/2002, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes específicos no voto, mas a fundamentação segue a interpretação pacífica sobre os arts. 313 e 678 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
14/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 15:16
Não-Provimento
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14/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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13/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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29/04/2025 12:47
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:47
Inclusão em Pauta
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14/04/2025 18:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/04/2025 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403385-87.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Cecilia Soler Advogada: Paloma Olindo Brito (OAB: 15484/MS) Agravado: Frank Junior Auto Martins Advogado: Haroldo Picoli Júnior (OAB: 11615/MS) Interessado: Rodrigo Mendonça Duarte Advogada: Larissa Furtado Silva de Almeida (OAB: 24382/MS) Advogado: Rodrigo Mendonça Duarte (OAB: 20802/MS) Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC Ante o exposto, recebo o presente agravo de instrumento apenas no seu regular efeito devolutivo.
Determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que reputar necessários para a compreensão da controvérsia recursal. -
14/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 15:10
Tutela Provisória
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10/03/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 00:01
Publicação
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07/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/03/2025 11:56
Expedição de "tipo de documento".
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07/03/2025 11:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/03/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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