TJMS - 1403485-42.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 15:23
Certidão de Baixa
-
22/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 07:38
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 07:37
Transitado em Julgado em "data"
-
30/07/2025 14:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
29/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
29/07/2025 02:50
Certidão de Publicação - DJE
-
29/07/2025 00:01
Publicação
-
28/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 13:44
Julgamento Virtual Finalizado
-
28/07/2025 13:44
Não-Provimento
-
25/07/2025 03:36
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403485-42.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Luis Fernando Nunes Rondão Filho Advogado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho (OAB: 8789/MS) Embargada: Antônia Batista Barbosa (Espólio) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Laís Akemi Matsuda (OAB: 29746/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Embargado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Laís Akemi Matsuda (OAB: 29746/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
24/07/2025 12:05
Incluído em pauta para 24/07/2025 12:05:13 local.
-
14/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:10
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 01:10
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403485-42.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Luis Fernando Nunes Rondão Filho Advogado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho (OAB: 8789/MS) Embargada: Antônia Batista Barbosa (Espólio) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Laís Akemi Matsuda (OAB: 29746/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Embargado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Laís Akemi Matsuda (OAB: 29746/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/07/2025 11:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:11
Processo Dependente Iniciado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403485-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Luis Fernando Nunes Rondão Filho Advogado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho (OAB: 8789/MS) Agravada: Antônia Batista Barbosa (Espólio) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Laís Akemi Matsuda (OAB: 29746/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Agravado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Laís Akemi Matsuda (OAB: 29746/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM SENTENÇA - OBEDIÊNCIA AOS PARÂMETROS DA DECISÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A alegação de excesso à execução possível de verificação pela simples análise do cálculo apresentado em contradição com o título executivo, configura matéria de ordem pública, sobre a qual não opera a preclusão.
Havendo decisão judicial anterior, transitada em julgado, que delimita expressamente a responsabilidade do executado em percentual determinado sobre o montante exequendo, é incabível a pretensão do exequente de prosseguir com a execução integral contra parte cuja obrigação foi legal e judicialmente limitada.
Decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a compensação de créditos, extinguindo a execução em relação ao executado, deve ser mantida por estar em conformidade com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé processual.
Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403485-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Luis Fernando Nunes Rondão Filho Advogado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho (OAB: 8789/MS) Agravada: Antônia Batista Barbosa (Espólio) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Laís Akemi Matsuda (OAB: 29746/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Agravado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Laís Akemi Matsuda (OAB: 29746/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição de decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da preliminar suscitada em contraminuta.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403485-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Luis Fernando Nunes Rondão Filho Advogado: Luis Fernando Nunes Rondão Filho (OAB: 8789/MS) Agravada: Antônia Batista Barbosa (Espólio) Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Laís Akemi Matsuda (OAB: 29746/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Agravado: Silzomar Furtado de Mendonça Júnior Advogado: Silzomar Furtado Mendonça Júnior (OAB: 4287/MS) Advogada: Laís Akemi Matsuda (OAB: 29746/MS) Advogada: Thalita Paim de Lima (OAB: 23364/MS) Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso tão somente no efeito devolutivo, uma vez que não há pedido para o recebimento de modo diverso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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