TJMS - 1403977-34.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/06/2025 13:00 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/06/2025 12:59 Juntada de tipo de documento 
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                                            09/06/2025 06:43 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            09/06/2025 06:40 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            16/05/2025 13:25 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            15/05/2025 22:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 03:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403977-34.2025.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Marcelo Marcelino Pedro Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Agravante: José Marcelino Pedro Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Agravado: Jonas Vandir Enge Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Interessado: Agropecuária JCG Ltda.
 
 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
 
 PEDIDO DE ARRESTO.
 
 NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO.
 
 INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
 
 PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS, nos autos de ação de consignação em pagamento proposta, que indeferiu e deixou de conhecer o pedido cautelar de arresto formulado pelos agravantes, por ausência de interesse processual.
 
 O juízo entendeu que a pretensão dos requeridos dizia respeito a cobrança de valores posteriores aos fatos narrados na inicial e deveria ser objeto de ação própria.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a formulação de pedido cautelar de arresto dentro de ação de consignação em pagamento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A ação de consignação em pagamento possui natureza dúplice, conforme art. 545, § 2º, do CPC, autorizando o réu a formular pretensões relacionadas ao objeto da lide dentro da própria ação, inclusive de natureza cautelar, desde que conexas e pertinentes ao litígio principal.
 
 O pedido cautelar de arresto de sacas de soja formulado pelos agravantes relaciona-se diretamente com a controvérsia instaurada na ação de consignação, tendo em vista a alegada insuficiência do depósito judicial realizado pelo consignante e o inadimplemento parcial do contrato de arrendamento.
 
 O art. 301 do CPC admite o arresto como medida de tutela de urgência cautelar, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso concreto, restou demonstrada a probabilidade do direito dos agravantes, ante a insuficiência do depósito já reconhecida nos autos de origem, e o perigo de dano, dada a proximidade do fim do contrato e a notícia de descapitalização do arrendatário, conforme se extrai dos autos nº 0800898-25.2024.8.12.0035.
 
 A decisão agravada desconsiderou indevidamente a conexão entre o pedido cautelar e o mérito da ação de consignação, configurando equívoco quanto ao reconhecimento do interesse processual.
 
 Contudo, o arresto deve recair apenas sobre o montante incontroverso R$ 69.023,00 relativo à safra de verão de 2023/2024, uma vez que a consignação periódica é faculdade do devedor, conforme art. 541 do CPC, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para valores vincendos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
 
 Tese de julgamento: A natureza dúplice da ação de consignação em pagamento autoriza o réu a formular pedido cautelar conexo ao objeto da lide, desde que preenchidos os requisitos legais.
 
 O arresto é cabível como tutela cautelar, nos termos do art. 301 do CPC, quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. É desnecessário ajuizar ação autônoma para formulação de medida cautelar dentro de ação de consignação em pagamento, desde que o pedido seja pertinente à controvérsia posta nos autos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 301, 335, IV, 541, 544, IV, 545, § 2º.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
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                                            14/05/2025 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/05/2025 15:17 Provimento em Parte 
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                                            14/05/2025 13:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 14:28 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            13/05/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            13/05/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            29/04/2025 12:47 Inclusão em pauta 
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                                            29/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/04/2025 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 22:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 15:47 Inclusão em Pauta 
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                                            25/04/2025 06:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403977-34.2025.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Agravante: Marcelo Marcelino Pedro Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Agravante: José Marcelino Pedro Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Advogado: José Cláudio Barbosa Silva Júnior (OAB: 19160/MS) Agravado: Jonas Vandir Enge Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Interessado: Agropecuária JCG Ltda.
 
 Reinclua-se em pauta.
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                                            24/04/2025 07:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 17:14 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            23/04/2025 17:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2025 09:51 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            22/04/2025 15:44 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            15/04/2025 15:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/04/2025 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 14:00 Deliberação em Sessão 
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                                            14/04/2025 14:19 Não-Acolhimento 
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                                            04/04/2025 13:09 Inclusão em pauta 
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                                            04/04/2025 00:01 Publicação 
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                                            03/04/2025 14:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2025 16:36 Inclusão em Pauta 
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                                            02/04/2025 16:31 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            26/03/2025 16:22 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/03/2025 04:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 01:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403977-34.2025.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Agravante: Marcelo Marcelino Pedro Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Agravante: José Marcelino Pedro Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Agravado: Jonas Vandir Enge Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Interessado: Agropecuária JCG Ltda.
 
 Em vista do exposto, declino da competência e determino a redistribuição deste recurso de agravo de instrumento, por vinculação ao Órgão Julgador (vide autos n. 0800357-94.2021.8.12.0035, 1406855-68.2021.8.12.0000 e 1421429-28.2023.8.12.0000), à c. 4ª Câmara Cível deste e.
 
 Tribunal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            18/03/2025 15:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 15:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            18/03/2025 15:07 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            18/03/2025 15:07 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            18/03/2025 15:07 Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição" 
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                                            18/03/2025 15:00 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/03/2025 14:15 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            18/03/2025 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/03/2025 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/03/2025 01:42 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
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                                            18/03/2025 00:01 Publicação 
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                                            18/03/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1403977-34.2025.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Agravante: Marcelo Marcelino Pedro Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Agravante: José Marcelino Pedro Advogado: Felipe Gonçalves Calvoso (OAB: 24118/MS) Agravado: Jonas Vandir Enge Advogado: Osvaldo Dettmer Junior (OAB: 17740/MS) Interessado: Agropecuária JCG Ltda.
 
 Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            17/03/2025 12:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/03/2025 12:05 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            17/03/2025 12:05 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            17/03/2025 12:05 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            17/03/2025 12:02 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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