TJMS - 1403918-46.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:43
Prazo em Curso
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22/09/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:22
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1403918-46.2025.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Joyciane Maldonado Torres Trabuco Advogado: Jean Samir Nammoura (OAB: 14955/MS) Agravada: Mariana Guilherme Advogado: Lauren Gomes Silvestre (OAB: 23132/MS) Advogado: José Paulo do Nascimento Costa (OAB: 13707/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/09/2025. -
19/09/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/09/2025 17:18
Processo Dependente Cadastrado
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18/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 17:18
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403918-46.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Joyciane Maldonado Torres Trabuco Advogado: Jean Samir Nammoura (OAB: 14955/MS) Embargada: Mariana Guilherme Advogado: Lauren Gomes Silvestre (OAB: 23132/MS) Advogado: José Paulo do Nascimento Costa (OAB: 13707/MS) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1403918-46.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Joyciane Maldonado Torres Trabuco Advogado: Jean Samir Nammoura (OAB: 14955/MS) Embargada: Mariana Guilherme Advogado: Lauren Gomes Silvestre (OAB: 23132/MS) Advogado: José Paulo do Nascimento Costa (OAB: 13707/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403918-46.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Joyciane Maldonado Torres Trabuco Advogado: Jean Samir Nammoura (OAB: 14955/MS) Agravada: Mariana Guilherme Advogado: Lauren Gomes Silvestre (OAB: 23132/MS) Advogado: José Paulo do Nascimento Costa (OAB: 13707/MS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADAS - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRECLUSÃO - MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS - MÉRITO - CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE - COMPROVADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
O art. 1.015, IV, do CPC prevê expressamente o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que acolhe incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante.
O princípio constitucional da motivação das decisões exige que o juiz explicite os fundamentos dos atos judiciais, a fim de que a parte entenda as suas razões.
Não se exige,
por outro lado, que o decisum seja extenso ou prolixo.
Se o magistrado a quo rejeitou às preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita quando do despacho saneador, e o recorrente não se insurgiu em tempo oportuno, operou-se a preclusão consumativa, não podendo às matérias serem conhecidas, ainda que de ordem pública.
A desconsideração da personalidade jurídica está condicionada a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, cujos fatos restaram satisfatoriamente demonstrados nos autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
31/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403918-46.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Joyciane Maldonado Torres Trabuco Advogado: Jean Samir Nammoura (OAB: 14955/MS) Agravada: Mariana Guilherme Advogado: Lauren Gomes Silvestre (OAB: 23132/MS) Advogado: José Paulo do Nascimento Costa (OAB: 13707/MS) Ante o exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo, determinando o sobrestamento do processo principal até o julgamento do mérito deste recurso.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal.
Defiro à agravante os benefícios da justiça gratuita.
P.I. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1403918-46.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Joyciane Maldonado Torres Trabuco Advogado: Jean Samir Nammoura (OAB: 14955/MS) Agravada: Mariana Guilherme Advogado: Lauren Gomes Silvestre (OAB: 23132/MS) Advogado: José Paulo do Nascimento Costa (OAB: 13707/MS) Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documentos atualizados (IRPF, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e despesas etc) que ratifiquem a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC, sob pena de indeferimento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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