TJMS - 0870982-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 09:33
Expedição de tipo de documento.
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30/05/2025 09:32
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:34
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 11:10
Juntada de tipo de documento
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04/04/2025 08:20
Expedição de tipo de documento.
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04/04/2025 08:20
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 10:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:15
Juntada de Petição de tipo
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30/03/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0870982-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elizangelo de Souza Santana - Vistos etc.
O art. 129-A, caput e §1º, da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 14.331/2022 criam peculiaridades a respeito do rito processual no que se refere aos "litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho", dentre os quais no §1º a antecipação da prova pericial médica.
A par disso, estabelece no §2.º do mesmo dispositivo que, caso conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido, independente de citação da autarquia previdenciária.
De outra banda, caso a perícia judicial seja contrária à perícia administrativa, aplica-se o disposto no 3º do mesmo artigo, devendo o feito prosseguir, com a citação do réu.
Para evitar prejuízo ao princípio do contraditório, com a concordância do órgão previdênciário foram elaborados pelo Conselho Nacional de Justiça quesitos padronizados para cada modalidade de benefício (Resolução 595/2024-CNJ), os quais devem ser adotados para fins de regularidade do processo.
Diante de tal regra legal, determino a antecipação da prova pericial médica, com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva, fazendo-o com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio como Perita Judicial a médica Fernanda Triglia Ferraz de Freitas, CRM 3529/MS, com consultório na rua Pedro Martins nº 186, Campo Grande/MS, CEP 79032-340, telefone (67)38111-8369 e endereço eletrônico [email protected].
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
A parte autora poderá indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Fixo honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que deverão ser recolhidos antecipadamente pelo INSS na forma prevista no art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei 13.876/2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Intime-se eletronicamente o requerido através de sua Procuradoria pelo portal E-SAJ para pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Independente do prévio pagamento dos honorários periciais, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O laudo pericial deverá observar a quesitação padronizada pelo Conselho Nacional de Justiça constante do anexo I desta decisão.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de quinze dias, retornando os autos conclusos.
Deixo de designar audiência preliminar nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, visto que é indispensável no caso em tela a prévia conclusão da prova pericial médica.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão. -
21/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 18:03
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 18:03
Autos entregues em carga ao destinatário.
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20/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:46
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:46
Outras Decisões
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31/01/2025 12:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 12:14
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 12:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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