TJMS - 0801180-34.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 16:38 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/08/2025 16:38 Não Acolhimento de Embargos de Declaração 
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                                            12/08/2025 12:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2025 02:56 Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025. 
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                                            23/07/2025 10:44 Prazo em Curso 
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                                            23/07/2025 07:52 Publicado ato_publicado em 23/07/2025. 
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                                            22/07/2025 07:41 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            22/07/2025 06:06 Emissão da Relação 
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                                            14/07/2025 20:46 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/07/2025 13:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2025 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2025 09:44 Expedição de Carta. 
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                                            04/07/2025 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 18:43 Prazo em Curso 
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                                            11/06/2025 18:41 Documento Digitalizado 
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                                            10/06/2025 19:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 15:50 Expedição de Carta. 
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                                            06/06/2025 13:37 Expedição em análise para assinatura 
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                                            29/04/2025 15:33 Autos preparados para expedição 
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                                            26/03/2025 15:20 Prazo em Curso 
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                                            26/03/2025 15:19 Documento Digitalizado 
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                                            24/03/2025 07:48 Publicado ato_publicado em 24/03/2025. 
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                                            24/03/2025 00:00 Intimação ADV: Priscila Rosa Lima Schulz (OAB 63970/PR) Processo 0801180-34.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniely de Oliveira - I - Recebo a petição inicial; Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
 
 II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
 
 III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
 
 IV - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 V - Determino a intimação do INSS para que jumte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo determino a realização de prova pericial.
 
 Para tanto, nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
 
 Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação.
 
 Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
 
 Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
 
 Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
 
 Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
 
 Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
 
 VI - Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
 
 VII - Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
 
 Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
 
 VIII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º).
 
 IX - Com a finalização dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais.
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                                            21/03/2025 07:39 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            20/03/2025 18:34 Emissão da Relação 
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                                            20/03/2025 18:34 Prazo em Curso 
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                                            26/02/2025 18:35 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            26/02/2025 18:35 Recebida petição inicial 
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                                            20/02/2025 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2025 12:50 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 12:50 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            10/01/2025 16:21 Informação do Sistema 
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                                            10/01/2025 16:21 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            10/01/2025 16:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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