TJMS - 0807704-81.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:36
Certidão
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01/09/2025 16:36
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 12:59
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 13:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:31
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807704-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Henrique Fernandes Gomes da Cruz Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SÚMULA 385/STJ.
FLEXIBILIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS QUESTIONANDO AS INSCRIÇÕES ANTERIORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Henrique Fernandes Gomes da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaucard S.A.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a falha na prestação do serviço por ausência de notificação prévia para negativação, mas afastando a indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ, diante da existência de anotações restritivas preexistentes.
O autor recorre, sustentando a inaplicabilidade da Súmula em razão de todas as anotações pretéritas estarem sendo discutidas judicialmente, pugnando pela condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a Súmula 385 do STJ quando as anotações restritivas preexistentes estão sendo objeto de contestação judicial; (ii) determinar se a inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo, sem notificação prévia, enseja o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça ao recorrente afasta a preliminar de deserção, não havendo elementos novos que justifiquem a revogação do benefício.
A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais demonstram de forma clara e coerente o inconformismo do apelante quanto à negativa de indenização por danos morais.
O recurso é tempestivo, formalmente regular e interposto por parte legítima e interessada, devendo ser conhecido.
A falha na prestação do serviço foi reconhecida, consistente na ausência de notificação prévia antes da inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR), o que, por si só, enseja o dever de indenizar.
A aplicação da Súmula 385 do STJ deve ser afastada quando há controvérsia judicial quanto à legitimidade das anotações anteriores, conforme precedentes do próprio STJ, inclusive com voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp 1.647.795/RO.
Restando demonstrada a verossimilhança das alegações do autor quanto à irregularidade das inscrições anteriores, reconhece-se o dano moral decorrente da inscrição indevida, mesmo na presença de anotações pretéritas discutidas judicialmente.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, conforme precedentes em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A existência de ações judiciais que questionam a regularidade das anotações restritivas preexistentes permite a flexibilização da Súmula 385 do STJ.
A ausência de notificação prévia do consumidor antes da inscrição em cadastro restritivo configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo é presumido e independe de prova específica, bastando a demonstração da irregularidade da anotação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.647.795/RO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.10.2017, DJe 13.10.2017; STJ, REsp 1.386.424/MG, Segunda Seção, Tema 922.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 18:52
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:52
Provimento
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30/07/2025 05:32
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:56
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:56:01 local.
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11/07/2025 17:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:05
Prazo em Curso
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03/07/2025 06:42
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807704-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Henrique Fernandes Gomes da Cruz Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Vistos, etc.
Intime(m)-se o(a)(s) recorrente(s) para manifestar(em)-se acerca das preliminares suscitadas em contrarrazões (fls 333/343), no prazo de 5 (cinco) dias.
I-se.
Cumpra-se -
02/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 02:32
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807704-81.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Henrique Fernandes Gomes da Cruz Advogado: Rafael Miranda da Silva (OAB: 28677/MS) Apelado: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 30022/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 12:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 12:22
Processo Cadastrado
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30/06/2025 18:05
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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30/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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