TJMS - 1601460-72.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:37
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 08:45
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em "data"
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 13:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/04/2025 11:04
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
23/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:14
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601460-72.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) Agravado: Valcir Souza dos Santos Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) EMENTA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO EM EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS (ENCCEJA).
APENADO VINCULADO A ENSINO REGULAR.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que concedeu ao apenado a remição de 177 dias de pena, em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA 2024, com a conclusão do ensino fundamental, nos termos do art. 126, § 1º, I, da LEP.
O órgão ministerial sustenta que a remição seria indevida, pois o apenado encontra-se vinculado a atividades regulares de ensino no estabelecimento prisional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apenado vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional faz jus à remição de pena decorrente da aprovação em exame nacional de certificação por estudos autodidatas, como o ENCCEJA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação nº 391/2021 do CNJ orienta os tribunais à concessão de remição de pena aos apenados aprovados em exames nacionais de certificação de competências, como o ENCCEJA e o ENEM.
A Quinta Turma do STJ admite, com base em interpretação extensiva in bonam partem, a possibilidade de concessão de remição da pena por aprovação em exame nacional, ainda que o apenado esteja simultaneamente matriculado em atividade educacional regular no presídio.
No caso concreto, o apenado foi aprovado nas cinco áreas do conhecimento exigidas no ENCCEJA para o ensino fundamental, o que, conforme entendimento jurisprudencial vigente, confere o direito à remição de 133 dias, acrescidos de 44 dias pela conclusão do nível de ensino, totalizando 177 dias de pena remidos.
Não há nulidade na ausência de manifestação específica sobre prequestionamentos, quando todas as matérias relevantes foram devidamente analisadas no acórdão, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O apenado vinculado a atividades regulares de ensino no estabelecimento prisional faz jus à remição de pena por aprovação em exame nacional de certificação de competências, como o ENCCEJA, por meio de estudos autodidatas, com base em interpretação extensiva in bonam partem.
A análise integral das matérias controvertidas no julgamento dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 5º; Recomendação CNJ nº 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 911.417/RS, rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 08.10.2024, DJe 14.10.2024; STJ, AgRg no RHC 185.243/MG, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:21
Não-Provimento
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10/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 04:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 13:26
Inclusão em pauta
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02/04/2025 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2025 18:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/04/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/03/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:48
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1601460-72.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marjorie de Oliveira Zanchetta (OAB: 884413/MP) Agravado: Valcir Souza dos Santos Advogado: André França Pessôa (OAB: 11602/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:49
Juntada de tipo de documento
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20/03/2025 17:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 08:35
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 08:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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